TJES - 5004995-06.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DEZAN em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:42
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004995-06.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DEZAN AGRAVADO: PROPRIEDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO, VANDERLEY VALMON LAVOR Advogado do(a) AGRAVANTE: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto no bojo da ação n. 0036851-06.2019.8.08.0024.
Examinando a movimentação do processo em primeiro grau pude aferir que foi prolatada sentença na demanda originária contando.
Prescreve o artigo 1.019 c/c 932, inciso III do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O julgamento do EAREsp 488.188/SP pelo Ministro Luis Felipe Salomão é esclarecedor sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) Desta feita, a hipótese dos autos revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem possui natureza definitiva, superando a cognição provisória almejada neste recurso.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual, face perda de seu objeto decorrente do julgamento do mérito da ação originária.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se na íntegra e intime-se.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
19/02/2025 13:18
Expedição de decisão monocrática.
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19/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:13
Expedição de decisão monocrática.
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16/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:08
Negado seguimento a Recurso de ANTONIO DEZAN - CPF: *78.***.*14-53 (AGRAVANTE)
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14/01/2025 15:36
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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14/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DEZAN em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:24
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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01/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:12
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2023 15:41
Juntada de Carta Postal - Intimação
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09/08/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:41
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/05/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:05
Expedição de despacho.
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10/02/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:56
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 01:15
Decorrido prazo de VANDERLEY VALMON LAVOR em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:01
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2022 17:01
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/10/2022 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2022 16:41
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/10/2022 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2022 16:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
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24/10/2022 16:09
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2022 16:09
Juntada de Carta Postal - Intimação
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21/10/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:52
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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20/10/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DEZAN em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:34
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/06/2022 14:34
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/06/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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