TJES - 5011996-96.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5011996-96.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JUKLEBER LAMAS FURNO Advogado do(a) RECORRENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A Advogado do(a) RECORRIDO: DERIC MARTINS SAAVEDRA - RJ250474 DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) DR.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO. 2 CONTRATOS.
UM DOS CARTÕES FOI UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONTRATO FIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à um cartão consignado que não contratou, pois teria desejado realizar empréstimo consignado.
O Juízo de Origem JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme o dispositivo: POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5011996-96.2024.8.08.0024, MODIFICO A LIMINAR a seu tempo proferida para incluir o contrato nº 761665622-4 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1) DECLARO a nulidade dos contratos de nº 747934091 e 761665622, relativos aos contratos de cartão de crédito finais 2012 e 8013, averbado no benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob os nº 747934091-6 e 761665622-4, com fulcro no artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, DETERMINO o cancelamento do referido cartão e a liberação da margem consignável; 2) CONDENO a requerida à repetição em dobro do indébito, no importe total de R$ 7.611,78 (sete mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), além das parcelas eventualmente descontadas após abril de 2024, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de cada desconto indevido até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação; bem como DETERMINO que haja compensação do referido débito com o montante disponibilizado em favor da parte autora de R$ 4.867,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais), conforme comprovantes de transferência eletrônica carreado aos autos (Id nº 44443438 e 44443439), com a incidência de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar de cada depósito; e com os valores devidos pelas compras realizadas (Id. 44443432) que somam R$ 863,80 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos). 3) CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Irresignado, BANCO PAN interpôs Recurso inominado pedindo pela reforma da sentença alegando principalmente que a ação foi equivocadamente julgada procedente, pois o juízo entendeu, de forma incorreta, que o recorrente, além de realizar saques com o cartão de crédito consignado, o utilizou na função crédito para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais.
PROJETO DE VOTO Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95.
No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No entanto, conforme pode-se extrair dos autos, não havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito do Recorrida (art. 373, I, do CPC), a parte Recorrente obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais em relação ao contrato de ID nº 13644077, firmado em 14/06/2021.
Isto porque além do contrato celebrado, no qual constava de forma clara a contratação do cartão de crédito consignado, é de se ressaltar que o autor utilizou o cartão para fazer compras, pelo que mostra-se contraditória sua alegação de que não sabia estar contratando cartão de crédito, portanto, entendo que o caso é de improcedência dos pedidos formulados.
O Juízo de Origem enfrentou este ponto e concluiu que: As faturas de cobrança de cartão juntadas pela ré (Id nº 44443431, 44443432 e 44443434), não justificam a conclusão de que a parte autora teria querido a contratação de cartão de crédito quando procurou a instituição financeira buscando um empréstimo consignado, pois a utilização do plástico ocorreu mais de seis meses depois da obtenção do crédito, indicando, para o consumidor, que se tratavam de contratos independentes entre si.
Conclui-se, portanto, que a utilização do plástico não é suficiente para retirar a ignorância do consumidor quanto aos termos perniciosos dessa modalidade contratual.
Contudo, restou comprovado nos autos o desbloqueio e utilização do cartão, bem como os documentos referentes ao contrato descrevem a modalidade contratada.
Entendo que o lapso entre a contratação e a utilização do cartão para compras não descaracteriza a ciência da parte Autora quanto à modalidade contratada.
Por outro lado, em relação ao contrato de ID nº 13644078, firmado em 09/08/2022, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o recorrente deverá devolver, em dobro, todos os valores descontados da conta do consumidor, sendo permitida a compensação do valor creditado na conta do autor em razão do referido contrato (R$2.359,00).
Ademais, em relação a indenização por dano moral, diante da situação de prolongados descontos mensais em benefício previdenciário e da clara ausência de compreensão do contrato realizado em 2022, violando-se sua dignidade e segurança econômica.
O valor de R$3.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao contrato de ID nº 13644077, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento (Enunciado nº 06 da Turma de Uniformização deste Colegiado).
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
JUIZ LEIGO O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de voto elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
VITÓRIA-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:50
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
-
19/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012030-09.2022.8.08.0035
Denilson Ramos dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amanda Santos Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2022 22:24
Processo nº 5012125-39.2022.8.08.0035
Carlos Renato Antonacci
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Luiza Lopes Farina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2022 16:12
Processo nº 5011947-80.2024.8.08.0048
Marideia Matos de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Veronica Pires de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 15:09
Processo nº 5011919-24.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Edirley dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2023 14:43
Processo nº 5012036-79.2023.8.08.0035
Simone Matos da Mata 05593627738
Rosangela Dias Carvalho
Advogado: Jhordan Neves de Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 15:08