TJES - 5012278-67.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012278-67.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RECORRIDO: EVA MARIA DE SOUZA RODRIGUES RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5012278-67.2024.8.08.0014 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV.
RECORRIDO: EVA MARIA DE SOUZA RODRIGUES.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega ser beneficiária de aposentadoria, e descobriu descontos em seu benefício direcionados a uma associação (CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021), sem sua autorização, apesar de nunca ter contratado os serviços. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR a parte ré (A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV) a pagar à parte autora (EVA MARIA DE SOUZA RODRIGUES), nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) o valor de R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC. [...]" 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando que nessa específica hipótese, está se diante de um mero aborrecimento que não se equipara a um dano indenizável e daí, igualmente em tese, impõe-se seja aplicada, em substituição a esse dano presumido, uma suposta indenização por dano moral de natureza geral.
Aduz que mesmo nas hipóteses, em tese, de “fraude”, a jurisprudência da Corte responsável pela unificação do direito infraconstitucional vem concluindo que a restituição dos valores descontados deva ocorrer de forma simples e não de maneira dobrada. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que, embora o réu defenda que os descontos são devidos e decorrem de associação da parte autora aos seus serviços, não há comprovação mínima de anuência regular.
Não foi juntado qualquer instrumento idôneo de referida associação. 5.
No caso dos autos, a situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, a partir de contratação indesejada, caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais. 6.
No tocante à fixação do quantum indenizatório (R$3.000,00), nota-se que o valor é razoável e proporcional, merecendo ser mantido nos seus exatos termos. (Enunciado nº 32 - “A revisão dos valores do dano moral em sede de recurso inominado estará autorizada quando constatado que o montante fixado em sentença é exorbitante ou irrisório”). 7.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa, todavia, em razão do benefício da AJG concedida.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:34
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:32
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:42
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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09/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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