TJES - 5000519-12.2020.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INGRID FERREIRA DE BESSA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000519-12.2020.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INGRID FERREIRA DE BESSA COSTA, PAULO SERGIO ROSA FERREIRA, JOSE GUILHERME SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação do direito dos ex-conselheiros tutelares (autores) à remuneração por horas extras, incluindo plantões, finais de semana e feriados, bem como à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação por eles percebido.
Nesse contexto, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência consolidada, classificou os conselheiros tutelares como agentes honoríficos, distinção que os afasta da categoria dos servidores públicos.
Tal classificação, por sua vez, implica a inaplicabilidade, em regra, dos direitos sociais e trabalhistas garantidos aos servidores públicos pela Constituição Federal, em especial pelo art. 39.
Aliás, o próprio Município apontou tal fato quando instruiu o art. 32, §1º, da LC 174/14: [...] § 1° A remuneração para os conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.
Uma vez estabelecidos tais parâmetros, para os conselheiros tutelares, a remuneração e demais vantagens a eles atribuídas encontram-se sujeitas à legislação municipal, em consonância com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A norma local, portanto, detém a prerrogativa de definir a existência ou não de direitos a horas extras, adicional noturno e outros benefícios, sempre observando o princípio da legalidade.
Desse modo, a concessão de horas extras aos conselheiros tutelares depende de expressa previsão legislativa municipal.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E PLANTÃO DE SOBREAVISO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO - AGENTE HONORÍFICO - REMUNERAÇÃO CONFERIDA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O Conselheiro Tutelar, apesar de exercer serviço público relevante, não é considerado servidor público, mas agente honorífico, cuja remuneração deve ser fixada conforme legislação local.
II.
Ausente legislação específica que estabeleça o pagamento de horas extraordinárias e plantão de sobreaviso no período pleiteado, impossível é a sua concessão, em estrita observância ao princípio da legalidade, segundo o qual só é permitido à Administração Pública atuar dentro dos limites do que a lei dispõe. (STF - ARE: 1394841 MS 0800671-98.2020.8.12.0027, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 08/08/2022, Data de Publicação: 10/08/2022) Pois bem.
A legislação que rege o assunto é a Lei Complementar 174/14, dispondo em seu art. 32 que: Art. 32° A remuneração mensal do membro do Conselho Tutelar, será a constante do Anexo Único da presente Lei, para jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, incluídos os plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada pelo Presidente do Conselho Tutelar.
A exegese gramatical e sistemática do dispositivo legal em questão revela de forma cristalina a intenção do legislador de que as verbas correspondentes ao exercício de plantões noturnos, finais de semana e feriados já se encontram englobadas (incluídas) na remuneração mensal, explicitada no anexo único da referida lei.
Destarte, infere-se que o legislador municipal, ao estabelecer uma remuneração fixa para o cargo em questão, adotou o critério de que o exercício de atividades em horários e dias atípicos não ensejará o pagamento de quaisquer adicionais, inclusive de horas extras.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da legalidade, segundo o qual a remuneração de servidores públicos somente pode ser estabelecida por lei, não sendo admitida a criação de direitos remuneratórios por via interpretativa ou costumeira.
Ademais, lembro que o poder judiciário não pode imiscuir-se ao poder legislativo, estabelecendo padrões de vencimento ou remuneração sob simples argumento da proporcionalidade e isonomia, quando a lei instituidora estabelece de forma diferenciada tal pretensão, tudo isso sob pena de violação a separação dos poderes.
Assim estabelece a súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Quanto à retenção de 11% sobre o valor do auxílio-alimentação, a título de contribuição previdenciária, tal prática, à luz da legislação previdenciária vigente, revela-se juridicamente admissível, senão vejamos.
A lei Complementar 174/14, vinculado os conselheiros tutelares ao RGPS, dispondo que "Art. 34° Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social".
Como se sabe, a obrigação de retenção das contribuições previdenciárias incide sobre o ente federativo.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime de recursos repetitivos, pacificou a tese de que as parcelas de natureza salarial, ainda que sob a rubrica de auxílio-alimentação, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto para fins de apuração do benefício previdenciário quanto para a incidência da contribuição patronal (Tema 1164/STJ).
Dos elementos constantes dos autos, em especial dos documentos de IDs 5106424 e 5106421, infere-se que o benefício do auxílio-alimentação era percebido pelos autores em pecúnia, concomitantemente à remuneração em espécie.
Tal circunstância, à luz da legislação vigente, configura a possibilidade de incidência de descontos sobre o referido benefício, uma vez que se desnaturou sua natureza jurídica, originalmente concebida como salário in natura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários.
Transitado em Sem custas ou honorários.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, 22 de janeiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
FERNANDO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido de INGRID FERREIRA DE BESSA COSTA - CPF: *30.***.*53-06 (REQUERENTE), JOSE GUILHERME SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*02-07 (REQUERENTE) e PAULO SERGIO ROSA FERREIRA - CPF: *01.***.*32-10 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER em 30/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:05
Juntada de
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26/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
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28/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/08/2023 18:17
Declarada incompetência
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23/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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23/08/2023 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2023 18:07
Processo Inspecionado
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23/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 06:00
Decorrido prazo de INGRID FERREIRA DE BESSA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 12:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/08/2023 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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09/05/2023 13:47
Processo Inspecionado
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09/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:29
Decorrido prazo de INGRID FERREIRA DE BESSA COSTA em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROSA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SILVA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 17:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2023 13:00 Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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26/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 17:25
Processo Inspecionado
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23/03/2021 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2020 14:40
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2020 14:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 09:46
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 16:47
Conclusos para despacho
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10/11/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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