TJES - 5014883-26.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014883-26.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORMI MARIA KILL HELKER REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 71437620 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 26 de junho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
26/06/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:47
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014883-26.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORMI MARIA KILL HELKER REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DENISON CHAVES METZKER - ES34622, LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº 127/2025 Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a que a requerida BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA custeie o procedimento cirúrgico de retirada/substituição do cateter duplo J, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que defere a tutela antecipada de urgência e gratuidade de justiça em ID 31409601, pág. 3/5.
Petição em ID. 31589229 que informa realização da cirurgia.
Contestação em ID 32537785 que alega as preliminares de ausência de procuração, inépcia da inicial, ausência da causa de pedir, e impugna a justiça gratuita, e que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a autora está em cumprimento de cobertura parcial temporária, bem como que seu caso era eletivo.
Réplica em ID 38907622.
Termo de audiência em ID. 65645591, que rejeitou todas as preliminares e inverteu o ônus da prova.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DO MÉRITO II.1 – DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA O requerido afirma que à época dos fatos, o plano de saúde da requerente estava em cumprimento de cobertura parcial temporária, bem como que seu caso era eletivo.
A lei nº 9.656/98 possibilita que os planos de saúde estabeleçam uma cobertura parcial temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados à doença preexistente à contratação do plano.
No entanto, o artigo 35-C da mesma lei, estabelece o dever dos planos de saúde de cobrir o tratamento, caso seja demonstrada a urgência ou emergência do procedimento, ainda que o contrato do beneficiário esteja sob a vigência do período de cobertura parcial temporária: " Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" Além disso, a alegação de que o procedimento seria "eletivo" não afasta, por si só, o dever de cobertura quando há prescrição médica fundamentada indicando a necessidade e urgência relativa para preservar a saúde e qualidade de vida da paciente, especialmente tratando-se de pessoa idosa.
Apelações cíveis - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo dos autores e da corré Qualicorp - Legitimidade - Administradora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo - Responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de fornecimento dos serviços prestados - Portabilidade de carências - Requisitos necessários preenchidos - RN 438/18 da ANS estabelece que a operadora não pode exigir prazo de carência, tão pouco cobertura parcial temporária - Negativa indevida - Dano Material - Caracterização - Despesas realizadas no período comprovadas e devidas - Apuração sobre eventual ocorrência de aplicação dos reajustes por faixa etária em desacordo com as regras vinculantes estabelecidas pelo E.
STJ, em sede de liquidação de sentença - Dano moral - Configuração - Ilícito consistente na injusta recusa - Situação de aflição psicológica e angústia, ademais, cabível a configuração "in re ipsa" - Indenização mantida em R$7.000,00 - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados.
Sentença reformada em parte - Recurso da corré Qualicorp desprovido e dos autores parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010345-81.2019.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 05/12/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Diante disso, reconheço a abusividade da negativa de cobertura, por afronta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II), à Lei nº 9.656/98, e à boa-fé objetiva contratual.
O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (arts. 6º, 196 e seguintes da CF/88), sendo inadmissível que questões meramente contratuais ou administrativas inviabilizem o acesso da autora a cirurgia que garanta seu direito à vida.
III.2 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é patente que a recusa injustificada de procedimento essencial à saúde (cirurgia de retirada de cateter) ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor e gerando-lhe sofrimento psíquico relevante.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Tal conduta, além de contrariar o princípio da boa-fé, representa grave afronta à dignidade humana, o que justifica a reparação à título de danos morais.
Entretanto, verifico que a requerida foi diligente ao autorizar e realizar o procedimento cirúrgico, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar foi proferida em 26/09/2023 e, em 28/09/2023, a autora em ID 31589229, informou que a cirurgia tinha sido realizada.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, o porte econômico da ré, e a condição de vulnerabilidade da autora, devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[1].
III – DISPOSITIVO 1) CONFIRMO a Decisão ID. em ID 31409601, pág. 3/5. que deferiu a liminar e a torno definitiva; 2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 2.1) Condenar o réu a autorizar e realizar o procedimento cirúrgico. 2.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 2.3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 22:34
Julgado procedente o pedido de ORMI MARIA KILL HELKER - CPF: *54.***.*01-28 (REQUERENTE).
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01/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:32
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:50, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/03/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 16:30
Proferida Decisão Saneadora
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/02/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5014883-26.2023.8.08.0012 REQUERENTE: ORMI MARIA KILL HELKER REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA DESPACHO Inspecionado.
DESIGNO audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, § 3º, CPC c/c Enunciado nº 298, FPPC), a se realizar na modalidade híbrida, podendo os interessados participarem virtualmente por meio da plataforma Google Meet.
Seguem, abaixo, as informações e o link para ingresso na sala: 5014883-26.2023.8.08.0012 Quarta-feira, 19 de março · 2:50 até 3:40pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/bdz-fvmp-kag INTIMEM-SE as partes para ciência do ato.
Atentem-se, ainda, que todos aqueles que participarem da audiência pela via remota deverão estar online, em computador, tablet ou smartphone, com acesso ao site/aplicativo, na hora e data designadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
20/02/2025 13:21
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:50, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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20/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:31
Processo Inspecionado
-
16/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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