TJES - 5004102-36.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para CAMILA BATISTA BINDA - CPF: *35.***.*39-63 (REQUERENTE), CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e GENEVIEVI
-
26/06/2025 12:40
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:40
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA BINDA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004102-36.2023.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAMILA BATISTA BINDA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS - ES20360 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da sentença Id 63526194.
O embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que os critérios de atualização do crédito devido estariam equivocados.
Contrarrazões Id 65304902.
Decido.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC.
Já a contradição refere-se à incoerência entre as razões do ato judicial embargado e o dispositivo, demonstrando, portanto, a inexistência de lógica no raciocínio adotado pelo julgador.
Da análise do ato embargado, verifico que assiste razão à parte embargante, posto que o dano moral adveio de descumprimento contratual.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame e, no mérito, dou provimento para constar no dispositivo da sentença o seguinte: Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora calculados pela taxa legal (art. 406, § 3º, do CC), da data da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 27 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
28/05/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMILA BATISTA BINDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225004102-36.2023.8.08.0014 PROCESSO Nº 5004102-36.2023.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAMILA BATISTA BINDA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS - ES20360 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 64229726.
Colatina, ES 10 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
11/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:13
Publicado Sentença - Carta em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004102-36.2023.8.08.0014 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CAMILA BATISTA BINDA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS - ES20360 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por CAMILA BATISTA BINDA em face de SÃO BERNARDO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial Id 26545002, onde a autora afirma que apresenta quadro de obesidade mórbida, associado a esteatose hepática, alteração na coluna torácica, pressão alta, distúrbio do sono e ansiedade.
Diante do quadro de aumento expressivo de gordura nos últimos meses, foi indicado a realização de gastroplastia redutora.
Alega que a solicitação foi negada, sob o argumento de que não havia cobertura contratual.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que a parte demandada fosse compelida a autorizar a cirurgia objeto dos autos, bem como os procedimentos e exames necessários; c) no mérito, a confirmação da medida concedida; e d) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Da tutela Decisão Id 27066416 que indeferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação Id 28724165, em que a parte requerida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a demandante não comprovou o tempo de tratamento clínico.
Da réplica Réplica Id 29481854, na qual a requerente impugna os argumentos contidos na peça de defesa.
Das provas Decisão saneadora Id 32774061.
Petição da parte demandada (Id 33523117) requerendo o julgamento antecipado.
Manifestação da autora (Id 33546440) pleiteando a produção de prova pericial. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
De início, consigno que foi autorizada a cirurgia objeto dos autos (Id 55213262), o que significa dizer que houve a perda do interesse em relação a este pedido.
Passo à análise da pretensão alusiva aos danos extrapatrimoniais.
A autora narra que a parte requerida negou a autorização de realização de gastroplastia redutora, sob o fundamento de que não havia disposto de tratamento mínimo obrigatório para a cobertura.
Conforme a Resolução 465/2021, Anexo II, item 27, da ANS, é necessário que haja falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 (dois) anos.
Da análise do conjunto probatório produzido, observo que a demandante juntou laudos médicos subscritos por endocrinologista, psicólogo e ortopedista (Id 26546173-26546181), dando conta que estava classificada como obesidade Grau III e IMC 43, embora tenha tentado tratamento com medicação antiobesidade por 3 (três) anos.
Soma-se a isso que foi descrito de forma pormenorizada as comorbidades que acometem a autora, decorrentes da obesidade, além dos problemas que poderiam ser desencadeados caso o procedimento cirúrgico não se concretizasse.
Dessarte, não havendo respaldo legal para a parte demandada negar a autorização sob exame, posto que cumpridos os requisitos exigidos, não resta outro caminho senão acolher o pleito indenizatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA OU "CIRURGIA BARIÁTRICA").
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RN 428/2017 DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PARTE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE.
NEGATIVA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" BEM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a negativa de cobertura da "cirurgia bariátrica" (gastroplastia) quando, além de o beneficiário ter preenchido os requisitos da RN 428/2017 da ANS, houver expressa indicação médica. 2.
Precedentes desta Colenda Câmara. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00) deve ser mantido, quando observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ- SP - AC: 10002132520198260292 SP 1000213-25.2019.8.26.0292, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Não há dúvidas acerca da situação de aflição, angústia e desamparo suportado pela requerente, que se viu impedida de se submeter a cirurgia de redução de estômago no momento em que mais necessitava, sobretudo, diante do risco de evolução do seu quadro de saúde, que já se revelava grave.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Logo, concluo que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC julgo extinto o processo em relação ao pedido de obrigação de fazer, ante a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ) até a data da citação.
A partir de então a correção terá como índice de referência a Selic.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Av.
BNH, 975, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-023 -
20/02/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido de CAMILA BATISTA BINDA - CPF: *35.***.*39-63 (REQUERENTE).
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:11
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:11
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 02:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 02:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/02/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
23/02/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
21/02/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 08:57
Processo Inspecionado
-
15/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:15
Expedição de intimação - diário.
-
27/10/2023 14:15
Expedição de intimação - diário.
-
27/10/2023 14:14
Expedição de intimação - diário.
-
27/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 02:03
Decorrido prazo de NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:51
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2023 13:51
Expedição de intimação - diário.
-
31/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2023 01:28
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:28
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2023.
-
04/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 13:15
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2023 11:13
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAMILA BATISTA BINDA - CPF: *35.***.*39-63 (REQUERENTE)
-
15/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Processo nº 5003840-04.2024.8.08.0030
Francisco Alberto Arpini
Odilson Antonio Arpini
Advogado: Rudolf Joao Rodrigues Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 17:46