TJES - 5012505-96.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012505-96.2021.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA PEIXOTO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por RODRIGO FERREIRA PEIXOTO em sede de Recurso Inominado (ID 11565695).
No ID 11704719, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Devidamente intimado, o recorrente anexou contracheque, bem como declaração de imposto de renda (ID's 14595131 e 14595132).
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que o demandante não comprovou sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Isso porque, conforme contracheque (ID 14595131), o recorrente recebe remuneração líquida que supera três salários mínimos.
E, a meu ver, os rendimentos superiores a três salários mínimos, desde que não demonstrados gastos extraordinários, são suficientes para que a parte possa arcar com as custas e com as despesas do processo.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA – BENEFÍCIO INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Ao contrário dos precedentes apontados em seu recurso, a agravante aufere renda líquida superior ao indicado parâmetro de três salários-mínimos, mesmo quando sopesadas as despesas essenciais de subsistência.
Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5001578-74.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJES 23/09/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003493-95.2023.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relatoria: ROBSON LUIZ ALBANEZ; DJES 19/03/2024) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente Rodrigo Ferreira Peixoto.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
24/07/2025 08:52
Expedição de intimação - diário.
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22/07/2025 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO FERREIRA PEIXOTO - CPF: *86.***.*25-13 (RECORRENTE).
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07/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:32
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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07/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA PEIXOTO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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30/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:24
Expedição de intimação - diário.
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16/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:41
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:39
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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18/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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