TJES - 5010065-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ELIZIANE JESUS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010065-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
D.
S.
PROCURADOR: VANESSA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72755010 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010065-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
D.
S.
PROCURADOR: VANESSA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
I - RELATÓRIO E.
J.
D.
S., representada por sua genitora VANESSA DE JESUS SANTOS, ajuizou a presente ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter sido vítima de contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Com a petição inicial (ID 47786480), foram anexados documentos pessoais da autora (ID 47786485), comprovante de residência (ID 47786483), extrato de empréstimos (ID 47786486), histórico de créditos (ID 47786487), procuração (ID 47786488) e laudo de cálculo da dívida (ID 47786482).
A autora narra que jamais solicitou ou autorizou a contratação na modalidade de cartão, e que foi surpreendida por descontos mensais no valor de R$ 65,10 em seu benefício previdenciário (pensão por morte), valores que não amortizavam o principal da dívida, apenas os encargos rotativos, resultando em uma obrigação impagável.
Argumenta que não houve informação adequada nem consentimento expresso, caracterizando-se vício de consentimento e prática abusiva, em afronta ao CDC e à Instrução Normativa INSS 28/2008.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato RMC, restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, com base em responsabilidade objetiva da instituição financeira e na jurisprudência aplicável (inclusive súmula 532 do STJ), além da inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.367,77.
Na decisão de ID 47845247, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais e dispensou, por ora, a designação de audiência de conciliação, podendo esta ser marcada posteriormente, se requerida.
Determinou a citação da ré para manifestar-se e apresentar contestação, com a devida juntada de documentos contratuais, sob pena de consequências quanto ao ônus da prova.
Na contestação apresentada pela FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 53971222), a instituição sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC por parte da autora, E.
J.
D.
S., por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, formalizada em 02/03/2023, com saque creditado em conta da representante legal.
Argumenta que a autora foi devidamente informada das condições contratuais e que os descontos mensais são legítimos, conforme prevê a Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Aduz, ainda, que a assinatura digital utilizada (ZapSign) não possui validade jurídica por não integrar a ICP-Brasil e impugna a ausência de comprovante de residência atualizado da representante legal.
Requer a improcedência da ação, sustenta a ausência de dano moral e nega a possibilidade de repetição do indébito, por inexistência de cobrança indevida.
Em eventual anulação do contrato, requer restituição ao status quo ante.
Formula, ainda, pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e reitera o requerimento de audiência de instrução e julgamento.
Juntou, ainda, documentos comprobatórios: contrato eletrônico assinado (ID 53971228), comprovante de crédito bancário (ID 53971232), comprovante de formalização digital com trilha de acesso e validação da assinatura (ID 53971236) e outros documentos institucionais.
Em sequência, a parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 64837886, certificado no ID 65406830), reafirmando que jamais teve intenção de contratar um cartão de crédito consignado e que acreditava estar firmando um empréstimo consignado convencional.
Argumenta que, embora a instituição sustente a validade da contratação com base em assinatura eletrônica e reconhecimento facial, tais elementos não substituem um consentimento informado, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa de baixa instrução.
Destaca a ausência de qualquer prova de que o cartão foi efetivamente utilizado e a ausência de amortização da dívida principal, com descontos mensais que incidem apenas sobre juros, caracterizando dívida impagável.
Alega, ainda, que a modificação da margem consignável impediu a obtenção de empréstimo pretendido e que a conduta da ré viola o art. 39, III, do CDC.
Por fim, reforça que houve prestação de serviço não solicitado e que a situação ultrapassa mero aborrecimento, causando danos morais passíveis de indenização.
Em 26/03/2025, foi proferida a decisão de saneamento do feito (ID 65866962).
Este juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré.
Com relação à assinatura digital, entendeu que, mesmo não sendo certificada pela ICP-Brasil, o documento assinado eletronicamente possui validade jurídica, com base em precedentes jurisprudenciais e na legislação de regência (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006).
Rejeitou, também, a alegação de ausência de comprovante de residência, por não constituir requisito essencial à propositura da ação.
Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos, a saber: (a) se a autora foi adequadamente informada acerca da contratação do cartão de crédito consignado; (b) se houve contratação de empréstimo consignado ou de cartão consignado; (c) se os descontos realizados foram legítimos; e (d) se há configuração de dano moral indenizável.
Houve, ainda, determinação de inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica da parte autora e na aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As partes foram intimadas para especificarem provas no prazo legal.
A parte ré, em manifestação posterior (ID 67212076), declarou não pretender produzir outras provas além das já constantes nos autos, reiterando os argumentos anteriormente apresentados em contestação.
Requereu, ainda, que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome do patrono DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos exige a análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmada entre a parte autora, E.
J.
D.
S., representada por sua genitora VANESSA DE JESUS SANTOS, e a instituição financeira requerida, FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, especialmente sob a ótica da higidez do consentimento, da adequação da informação prestada, da licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, e da eventual configuração de dano moral.
II.1 – Do Consentimento Informado A controvérsia exige avaliar se houve, por parte da instituição financeira requerida, o cumprimento do dever de informação pré-contratual, de forma suficiente a caracterizar consentimento válido e esclarecido da representante legal da autora, menor absolutamente incapaz.
No caso concreto, a contratação do produto financeiro ocorreu por meio eletrônico, com envio de link via SMS, registro de assinatura digital, trilha de acesso com IP e geolocalização, e validação por biometria facial (facematch) com grau de acerto de 71% (ID 53971236).
Consta também proposta formal de adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 58699937 (ID 53971228), datada de 02/03/2023.
Apesar disso, a prova documental não é suficiente para comprovar que a representante legal da autora teve ciência real e efetiva sobre a natureza do contrato celebrado.
A autora, nascida em 2011, é absolutamente incapaz e foi representada por sua genitora, pessoa de baixa instrução, que declarou acreditar estar contratando um empréstimo consignado tradicional — modalidade com prazos fixos, parcelas determinadas e amortização do principal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos III e IV, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como a proteção contra práticas abusivas ou enganosas.
A jurisprudência tem reiterado que, em contratos bancários com consumidores vulneráveis, especialmente em contratações remotas e digitais, o ônus probatório da comprovação da informação adequada recai sobre o fornecedor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer prova de que a representante legal tenha recebido, compreendido e anuído expressamente às especificidades da RMC, como: a natureza rotativa da dívida; o fato de que os descontos mensais quitam apenas o pagamento mínimo da fatura; a possibilidade de perpetuação do saldo devedor por ausência de amortização; a diferença essencial em relação ao empréstimo consignado.
Além disso, não foi demonstrado o envio do cartão físico, nem a remessa de faturas mensais, nem tampouco qualquer uso para compras.
Esses elementos, que integrariam a dinâmica funcional do cartão de crédito, estão ausentes, reforçando a tese de que a contratação não teve base em consentimento livre e informado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em julgamento da Apelação Cível nº 5006533-77.2022.8.08.0014, da 4ª Câmara Cível, é categórica ao afirmar que: “A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação.” Nesse contexto, resta claro que o consentimento da representante legal foi viciado por erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico, vício este que compromete a sua validade nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil.
O contrato, embora formalmente subscrito, carece de conteúdo material lícito, pois não se evidencia que a consumidora teve condições reais de compreender as consequências jurídicas e financeiras do que estava contratando.
Assim, conclui-se que não houve consentimento válido, sendo nulo o vínculo obrigacional formado entre as partes, por ausência de informação clara e adequada, em violação ao dever de transparência contratual.
II.2 – Da Modalidade de Empréstimo A distinção entre as modalidades de empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é essencial para apuração da regularidade da contratação, da licitude dos descontos e da existência de eventual abusividade contratual.
No presente caso, a documentação juntada pela ré (ID 53971228) indica formalmente a contratação de um cartão de crédito consignado, com reserva de margem de 5% sobre o benefício previdenciário da autora.
O contrato menciona taxa de juros mensal de 3,06%, limite de crédito, valor consignado mínimo mensal e prazo estimado de 84 meses para liquidação do saldo.
Contudo, a análise da dinâmica real da operação financeira evidencia elementos que destoam do funcionamento típico de um cartão de crédito: Houve liberação de valor fixo (R$ 1.321,53) diretamente na conta da representante legal da autora, como se empréstimo fosse (ID 53971232); Não há prova de uso recorrente do cartão para compras, saques ou transações posteriores à contratação; Não há comprovação de envio do cartão físico nem de faturas mensais; Os descontos mensais de R$ 65,10 ocorreram de forma automática, por tempo indeterminado, sem indicação de número de parcelas, amortizando apenas encargos, o que é típico da RMC e não do crédito pessoal consignado.
Esses dados revelam que a contratação se deu na forma e aparência de cartão de crédito, mas com estrutura material de empréstimo consignado tradicional, criando dissonância entre a forma jurídica e a realidade da contratação.
Essa prática, por se apresentar como uma operação híbrida — que induz o consumidor a crer estar aderindo a um contrato de empréstimo com parcelas fixas, mas que, na realidade, funciona com lógica de crédito rotativo — viola frontalmente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, conforme entendimento do TJES: “Não havendo prova de envio ou utilização de cartão, tampouco de envio de faturas, e diante da liberação de valor único com descontos automáticos, é legítima a presunção de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão com reserva de margem.” (Ap.
Cív. nº 5006533-77.2022.8.08.0014, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Heloísa Cariello) A ausência de elementos funcionais típicos do cartão de crédito, como uso contínuo, variação de fatura, controle de saldo e opção de pagamento integral ou mínimo, leva à conclusão de que a contratação não passou de um empréstimo disfarçado de cartão, com o único propósito de contornar o limite legal de comprometimento da margem consignável ordinária (30%), utilizando-se da margem adicional de 5% prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003.
Logo, embora o contrato ostente o nome de “cartão consignado”, sua essência jurídica é de empréstimo consignado, sendo nulo o negócio jurídico por vício de causa, com base no art. 166, IV, do Código Civil, por simular modalidade diversa da realmente pretendida e realizada.
II.3 – Descontos Indevidos A análise da legitimidade dos descontos mensais realizados diretamente no benefício de pensão por morte da parte autora requer, antes de tudo, a verificação da existência de contrato válido e eficaz que ampare tais deduções.
Segundo a ré, os descontos têm origem em contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado em 02/03/2023, por meio de proposta digital (ID 53971228), com registro de assinatura eletrônica, facematch e trilha de acesso (ID 53971236).
A autora, por sua vez, afirma que jamais contratou esse tipo de serviço e que acreditava estar aderindo a um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e termo final definido.
Com base nas provas dos autos, observa-se que o único movimento financeiro efetivamente demonstrado foi o depósito de R$ 1.321,53 na conta da autora (ID 53971232), sem qualquer evidência de uso posterior do cartão, envio de faturas mensais, ou transações típicas de crédito rotativo.
A ré não apresentou qualquer documento que comprove o envio do cartão físico, tampouco demonstrou que a autora tenha sido orientada sobre as características da RMC.
Além disso, constata-se, pelo extrato do benefício da parte autora (anexado à petição inicial, ID 47786486), que os descontos de R$ 65,10 vêm sendo realizados de forma periódica e por tempo indefinido, sem número determinado de parcelas e sem amortização do valor principal, o que afasta o caráter típico de uma dívida financiada com liquidação progressiva.
Essa dinâmica revela que os descontos correspondem apenas aos encargos mínimos mensais, caracterizando a chamada "dívida rotativa", própria da RMC, cuja legitimidade depende de consentimento específico, informado e destacado — o que, conforme analisado no ponto anterior, não restou comprovado nos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, veda expressamente a cobrança por serviço não solicitado, e a jurisprudência tem considerado ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário em razão de contrato com vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à modalidade contratada.
Nesse sentido, o TJES tem decidido: “A ausência de comprovação da utilização do cartão de crédito, somada à não demonstração do envio de faturas e à contratação de produto diverso daquele compreendido pelo consumidor, torna ilegítimos os descontos realizados sobre proventos de natureza alimentar.” (Ap.
Cív. nº 5006533-77.2022.8.08.0014, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Heloísa Cariello) Importante destacar que a autora é menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, e que o desconto incide sobre benefício previdenciário, com natureza alimentar, o que impõe rigor máximo na verificação da origem e validade do vínculo contratual.
A autorização para desconto de valores dessa natureza requer consentimento específico e consciente, que deve ser demonstrado de forma inequívoca pela instituição financeira.
Diante da ausência de comprovação de prestação de serviço efetivo, inexistência de amortização do capital e indeterminação de prazo para cessação dos descontos, conclui-se que os débitos mensais realizados são ilegítimos, pois decorrem de relação jurídica que não se aperfeiçoou validamente e tampouco foi operacionalizada de forma transparente.
Consequentemente, a manutenção dos descontos caracteriza violação ao princípio da função social do crédito, enriquecimento sem causa e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação e à proteção contra práticas abusivas (arts. 6º, III e IV, 39, III, do CDC).
Portanto, os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora não possuem lastro contratual legítimo, configurando-se como indevidos e passíveis de restituição simples, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, do CDC (com ressalva quanto à devolução em dobro, tratada em capítulo próprio) e 876 do Código Civil.
II.4 – Do Dano Moral A indenização por dano moral pressupõe a violação de um direito da personalidade, com repercussão negativa sobre a esfera íntima, psíquica, social ou existencial do indivíduo, ainda que sem manifestação corporal ou patrimonial.
No campo das relações de consumo — especialmente bancárias — o reconhecimento do dano moral decorre da análise do caso concreto, observando-se a intensidade da lesão, a vulnerabilidade do consumidor e a conduta do fornecedor.
No presente feito, a parte autora é menor absolutamente incapaz, sendo representada por sua genitora, pessoa de baixa instrução, que contratou junto à requerida uma operação que, acreditava, era um empréstimo consignado tradicional, com número certo de parcelas e amortização progressiva do principal.
Em vez disso, passou a sofrer descontos mensais de R$ 65,10 em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, por tempo indeterminado, sem conhecimento sobre a natureza real do produto financeiro (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC).
A contratação se deu por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial com 71% de assertividade e aceite via SMS, sem qualquer evidência de que a representante legal da autora tenha compreendido, aceitado ou sido informada adequadamente sobre: a modalidade rotativa do contrato (RMC); a inexistência de prazo certo para a quitação do saldo devedor; a natureza dos descontos mensais como pagamento mínimo de fatura, e não de parcelas do principal.
Além disso, a ré não comprovou o envio de cartão físico, faturas mensais, comunicados informativos ou qualquer forma de assistência bancária que indicasse transparência na relação jurídica firmada.
Essas circunstâncias, somadas à natureza do benefício atingido e à condição de vulnerabilidade da autora, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando uma situação de angústia, frustração e sentimento de impotência, pois: houve retenção indevida e unilateral de verbas alimentares; a autora ficou impedida de contratar outro empréstimo legítimo, por indisponibilidade de margem; os descontos comprometeram o orçamento familiar; não houve canal eficaz de resolução administrativa; a autora enfrentou resistência institucional e judicial para fazer cessar a lesão.
Em tais hipóteses, a jurisprudência reconhece que o dano moral é “in re ipsa” — decorre do próprio fato lesivo, dispensando prova específica da dor: “A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável.” (TJES – Ap.
Cív. nº 5006533-77.2022.8.08.0014, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Heloísa Cariello, julgado em 05/09/2024) O valor da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, levando em conta: a intensidade do sofrimento e da exposição; a capacidade econômica do réu; a repetição da conduta no mercado; o caráter repressivo-compensatório da indenização. À luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência local para casos análogos, especialmente no julgamento da Ap.
Cív. nº 5006533-77.2022.8.08.0014, entende-se como adequado o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conduta da instituição financeira requerida, ao promover descontos mensais de natureza indefinida, sobre benefício alimentar de menor incapaz, com base em contratação cuja natureza não foi compreendida pela representante legal da autora, viola os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva e atinge a esfera extrapatrimonial da autora, ensejando, portanto, reparação por dano moral.
II.5 – Repetição do indébito A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não houve contratação válida do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O referido dispositivo legal dispõe: “Art. 42. [...] Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, a restituição em dobro não exige demonstração de dolo ou má-fé propriamente dita, mas está condicionada à ausência de justificativa plausível por parte do fornecedor que efetuou a cobrança indevida.
No presente caso, está reconhecida a ilegitimidade dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, diante da inexistência de consentimento informado quanto à contratação do cartão RMC, o que compromete a validade do vínculo contratual.
A ré também não demonstrou que tenha enviado faturas mensais, tampouco houve comprovação de uso do cartão, sendo certo que o único valor creditado foi um saque inicial de R$ 1.321,53 (ID 53971232), o que confirma o desvirtuamento funcional da operação.
Contudo, não se verifica nos autos uma conduta dolosa evidente por parte da instituição financeira, tampouco a intenção deliberada de enganar ou lesar a consumidora.
Ainda que a operação seja considerada inválida por vício de consentimento, a formalização digital da proposta foi acompanhada de trilha de acesso, registro de IP, autenticação biométrica e envio de SMS.
Tais elementos — embora insuficientes para gerar consentimento válido, diante da hipervulnerabilidade da autora — indicam a existência de erro na origem da contratação, mas não um comportamento temerário ou conscientemente lesivo.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro deve ser afastada quando há engano justificável, aplicando-se, nesses casos, a devolução simples dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 876 do Código Civil: "Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Assim, reconhecida a cobrança indevida — por ausência de relação jurídica válida —, mas verificada a existência de engano justificável, é devida a restituição simples dos valores descontados, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 54/STJ).
II.6 – Conclusão da análise Da análise detida do conjunto probatório, da narrativa processual e das normas legais aplicáveis, conclui-se que: Houve vício de consentimento insanável que compromete a validade da contratação do suposto cartão de crédito consignado com RMC; A contratação foi realizada sem o devido esclarecimento prévio, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da autora, menor absolutamente incapaz e representada por pessoa de baixa instrução; A operação revelou-se um empréstimo disfarçado de cartão, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência nas relações de consumo; Os descontos mensais praticados sobre benefício previdenciário ocorreram sem base contratual válida, configurando cobrança indevida, passível de restituição; A conduta da instituição financeira demandada causou violação à esfera extrapatrimonial da autora, ensejando indenização por dano moral, diante da lesão à dignidade, à estabilidade financeira e à autonomia contratual da parte hipossuficiente.
A fundamentação supra conduz, assim, à nulidade do contrato de cartão RMC, à determinação de cancelamento da reserva de margem consignável, à restituição simples dos valores descontados, e à fixação de indenização por dano moral proporcional ao dano e à jurisprudência do TJES, com base nos arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 39, III, e 42 do CDC, bem como nos arts. 113, 138, 145 e 876 do Código Civil.
Essa solução respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, vulnerabilidade do consumidor, proteção à infância e juventude, e atende à função pedagógica da jurisdição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E.
J.
D.
S., representada por sua genitora VANESSA DE JESUS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), por vício de consentimento, por ausência de informação adequada e inequívoca quanto à natureza e às consequências jurídicas do contrato; b) DETERMINAR o imediato cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao benefício previdenciário NB 199.660.531-0 da parte autora, vedando-se quaisquer novos descontos com fundamento no contrato ora declarado nulo; c) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.183,88 (mil cento e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) Autorizo a compensação entre o valor creditado em favor da parte autora e o crédito a ela reconhecido em sentença, observando-se a correção monetária pelo índice da CGJ-ES desde a data do depósito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao IRMPES.
No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes dos índices da CGJ/ES Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com intuito meramente infringente, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/06/2025 22:31
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:51
Julgado procedente em parte do pedido de E. J. D. S. - CPF: *63.***.*51-31 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZIANE JESUS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010065-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
D.
S.
PROCURADOR: VANESSA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446, Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO SANEADORA 1.
A presente ação é movida por E.
J.
D.
S. em face da Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, discutindo a cobrança indevida de mensalidades de cartão de crédito consignado (RMC) e descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A autora alega que contratou um empréstimo consignado, mas foi cobrada por um cartão de crédito consignado sem autorização expressa.
A ré afirma que a autora assinou termo de adesão eletrônico e foi informada das condições contratuais. 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1.
Da validade da assinatura digital A não concordância pela ré do uso de documento assinado digitalmente por empresa que não integra o rol da ICP não enseja a extinção do processo, pois a questão central gira em torno da validade do consentimento informado e da modalidade de empréstimo contratada, e não exclusivamente na forma de assinatura utilizada.
Ademais, a jurisprudência já entende pela aceitação de assinaturas eletrônicas que não integram o rol da ICP-Brasil, segue jurisprudência nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
Decisão agravada que nada decide quanto à gratuidade.
Pedido ainda em análise .
Recurso não conhecido nesse ponto.
Concessão da gratuidade apenas para o presente recurso, diante da comprovação da hipossuficiência.
Assinatura eletrônica.
Validade das assinaturas digitais fora do sistema ICP-Brasil .
MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.
Documento assinado pela plataforma ZapSign em conformidade com os requisitos de certificação .
Precedente do STJ (REsp 2.159.442) reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas fora do ICP-Brasil.
Gratuidade concedida apenas para este recurso .
Recurso provido na parte conhecida.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22961768620248260000 Santo André, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)(original sem grifo) Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. 2.2 Da ausência de comprovante de residência A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, Vanessa de Jesus Santos, não é motivo suficiente para a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De acordo com a jurisprudência, a falta de comprovante de residência não implica necessariamente no indeferimento da petição inicial, desde que os requisitos essenciais para a propositura da ação estejam presentes e não haja dúvida sobre a localidade da residência da autora (TRF1, Processo 1026902-12.2022.4.01.9999).
A propósito: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE .
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1 .
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2.
Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação . 3.
A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4.
Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r . sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5.
Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 51931123320194039999 SP, Relator.: Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2021)(original sem grifo) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CASSADA .
I - Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu endereço residencial.
II ? A simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação.
III ? Configura excesso de formalismo a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 55512612720228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(original sem grifo) Portanto, a ausência de comprovante de residência não deve ser um obstáculo para o prosseguimento do processo, razão que rejeito a preliminar. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Consentimento Informado: Se a autora foi adequadamente informada sobre a contratação do cartão de crédito consignado; b)Modalidade de Empréstimo: Se o contrato efetivamente realizado foi de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado; c)Descontos Indevidos: Legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; d)Dano Moral: Se a situação justifica indenização por danos morais. 4.Distribuição do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova no caso em questão é medida justa e necessária, considerando que a ré, Facta Financeira S.A., é instituição bancária com maior capacidade técnica e econômica para produzir provas.
Ademais, a jurisprudência brasileira, especialmente no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este é hipossuficiente em relação ao fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse contexto, é razoável que a ré seja responsável por provar que a autora foi adequadamente informada sobre as condições contratuais e que o consentimento para a contratação do cartão de crédito consignado foi expresso e informado.
A ré deve apresentar provas que comprovem o uso do cartão e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:43
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 18:04
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 19:19
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010065-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
J.
D.
S.
PROCURADOR: VANESSA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 53971222 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim sendo, intimo a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica -
16/02/2025 07:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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