TJES - 5012777-51.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:19
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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27/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de PEDRO DALACENTA DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5012777-51.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO DALACENTA DA ROCHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PEDRO DALACENTA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852-A Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a) RECORRIDO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão monocrática que, ao reconhecer a deserção, não conheceu do recurso inominado interposto nos autos.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alega que a decisão aplicou a pena de deserção de forma genérica, sem considerar que o Banco Santander S.A. também interpôs recurso inominado (ID 12996338) e comprovou o tempestivo e integral recolhimento do preparo (ID 12996340).
Argumenta que a ausência de preparo se refere exclusivamente ao recurso interposto pela parte autora, o que torna a decisão omissa por não ter apreciado o recurso do ora embargante. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste plena razão ao embargante.
A decisão embargada, de fato, incorreu em omissão ao deixar de analisar o recurso inominado interposto pelo Banco Santander S.A.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de dois recursos autônomos: um interposto pelo autor, Sr.
Pedro Dalacenta Da Rocha, e outro pelo réu, Banco Santander (Brasil) S/A.
A intimação para regularização do preparo foi dirigida à parte autora, que permaneceu inerte, levando ao correto reconhecimento da deserção de seu recurso.
Contudo, a referida penalidade processual é personalíssima e não se estende ao corréu que cumpriu devidamente com seus ônus processuais.
Conforme demonstrado pelo embargante, o Recurso Inominado de ID 12996338 foi acompanhado da respectiva guia e comprovante de pagamento do preparo (ID 12996340), preenchendo, assim, todos os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Dessa forma, a decisão que declarou a deserção do "recurso", de forma genérica, omitiu-se quanto à existência de um segundo recurso válido e que aguarda julgamento.
Tal omissão deve ser sanada, a fim de garantir a devida prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão monocrática anterior e fazer constar o seguinte: A deserção decretada e o consequente não conhecimento do recurso impõem-se somente ao recorrente PEDRO DALACENTA DA ROCHA, mantendo-se, quanto a ele, todos os termos da decisão embargada, inclusive a condenação em custas e honorários de sucumbência.
Determino o regular processamento do Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ID 12996338), uma vez que devidamente preparado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Vitória/ ES, data da assinatura eletrônica.
ANA FLÁVIA MELO VELLO JUÍZA RELATORA -
13/08/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
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13/08/2025 12:41
Expedição de intimação - diário.
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11/08/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE).
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17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho a ANA FLAVIA MELO VELLO
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17/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:16
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2025 17:16
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2025 17:16
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2025 13:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE)
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06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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06/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO DALACENTA DA ROCHA em 24/04/2025 06:00.
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20/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:26
Expedição de intimação - diário.
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09/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:41
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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04/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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