TJES - 5012951-46.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:34
Publicado Despacho - Carta em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012951-46.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NADIR FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 5 ANDAR, T.
ALFREDO EGYDIO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Valor da Causa: R $44,224.06 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35237509 Petição Inicial Petição Inicial 23120813565764200000033695145 35237510 1INICIAL Petição inicial (PDF) 23120813565780400000033695146 35237511 2PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120813565807300000033695147 35237512 3DADOS Documento de Identificação 23120813565829100000033695148 35237513 4RESIDENCIA Documento de comprovação 23120813565855500000033695149 35237515 5HIPOSSUFICIENTE Pedido Assistência Judiciária em PDF 23120813565876000000033695151 35237517 6PROVAS Documento de comprovação 23120813565905300000033695153 35285947 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121113401929800000033742753 35485839 Decisão - Carta Decisão - Carta 23121317115239500000033931885 35485839 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121317115239500000033931885 36318600 Petição (outras) Petição (outras) 24011213010959500000034727325 36319406 Doc OBF Documento de comprovação 24011213010980700000034727327 37700934 Contestação Contestação 24020620471706400000036027237 37700935 Contestação...
Contestação em PDF 24020620471717900000036027238 37700936 Comprovante de Envio de Crédito Documento de comprovação 24020620471763800000036027239 37700937 Contrato Documento de comprovação 24020620471783100000036027240 37700938 Demonstrativo de Pagamentos Documento de comprovação 24020620471811000000036027241 37700940 OBF Documento de comprovação 24020620471831700000036027243 37700939 KIT REPRESENTACAO ITAUCONSIGNADO 01 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020620471863500000036027242 37700941 Substabelecimento_geral_ES 06.02.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020620471891300000036027244 37800583 Réplica Réplica 24020809121940900000036120640 39120467 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052213142284600000037353842 44518648 Decisão Decisão 24061120441394000000042404153 44518648 Decisão Decisão 24061120441394000000042404153 46830273 Memoriais Memoriais 24071710460777300000044556745 46930274 Petição (outras) Petição (outras) 24071812493072900000044649336 47605415 Memoriais Memoriais 24072923362116700000045276652 52603125 Sentença Sentença 24101320335250600000049855685 52603125 Sentença Sentença 24101320335250600000049855685 54014699 Apelação Apelação 24110512264379000000051221495 54016165 ApelacaoREUe54fbe950d7b Apelação em PDF 24110512264386700000051222811 54016171 Comprovantedopagamentobf366383a659 Juntada de Guia em PDF 24110512264407400000051222817 54183614 Contrarrazões Contrarrazões 24110701132193100000051368125 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 61169817 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012318162625500000054310024 62124642 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25013015260476000000055177322 63368288 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021722012180600000056306762 63368288 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021722012180600000056306762 63368304 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021722012201600000056306731 63368304 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021722012201600000056306731 63844357 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 25022415154449200000056723243 72982205 Relatório Relatório 25050715013200000000064812358 72982206 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 25052013563800000000064812359 72982207 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25061113583800000000064812360 72982208 Acórdão Acórdão 25061115502400000000064812361 72982209 Ementa Ementa 25061115502400000000064812362 72982210 Voto do Magistrado Voto 25061115502400000000064812363 72982211 Voto Voto 25061115502400000000064812364 72982212 Voto Voto 25061115502400000000064812365 72982213 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25071419284400000000064812366 72986815 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25071422573538200000064816488 72986816 EXECUCAO Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 25071422573562900000064816489 73411274 Petição (outras) Petição (outras) 25072017155955400000065194019 73411275 285932775PeticaoPAGeOBF9d5bd19c3018 Petição (outras) em PDF 25072017155965900000065194020 73411276 285932775ComprovantedecumprimentodaObrigacaodeFazer75ca6af6d953 Documento de comprovação 25072017155982300000065194021 73411277 285932775Calculod46653d5917d Documento de comprovação 25072017160000800000065194022 73411278 285932775ComprovantedePagamentodecondenacaoacordo57d6c1735ba5 Documento de comprovação 25072017160016400000065194023 73415103 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25072022550982300000065194785 -
12/08/2025 09:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/07/2025 22:55
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:28
Juntada de Petição de relatório
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24/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 14:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 20:33
Julgado procedente o pedido de NADIR FELICIANO DA SILVA - CPF: *96.***.*30-63 (REQUERENTE).
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26/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:36
Juntada de Petição de memoriais
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18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de memoriais
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17/07/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:27
Decorrido prazo de NADIR FELICIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 20:44
Processo Inspecionado
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11/06/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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