TJES - 5012872-81.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012872-81.2021.8.08.0048 RECORRENTES: MADALENA MAQUARTE DONATO E LEONÍDIO RICARDO DONATO MENDONÇA ADVOGADO DOS RECORRENTES: LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA - ES 18810-A RECORRIDA: BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: WERTHER ESPÍNDULA DE MATTOS COUTINHO - ES 18325-A DECISÃO MADALENA MAQUARTE DONATO e LEONÍDIO RICARDO DONATO MENDONÇA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 12956327), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12319791), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada contra BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrida, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, “para reformar a sentença, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS – GRUPO ECONÔMICO E TEORIA DA APARÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MÁ-FÉ DA SEGURADA – OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS RELEVANTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
A corretora apelante ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação indenizatória, porque integra o mesmo grupo econômico da seguradora, o que conferiu a aparência de que aquela também seria corresponsável pelo fiel pagamento da indenização securitária. 2.
Ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à pactuação, a má-fé da segurada denota que a recusa da cobertura securitária foi legítima, visto que omitiu comorbidades e tratamentos cirúrgicos que guardavam pertinência com a causa da morte. 3.
A segurada violou o dever de boa-fé objetiva tanto na fase preliminar quanto na execução do contrato de seguro, ao não informar que realizou cirurgias bariátrica e de varizes, bem como que fazia uso de medicamentos para hipertensão arterial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Improcedência da pretensão autoral e ônus sucumbencial invertido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5012872-81.2021.8.08.0048, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 18/02/2025) Irresignados, os Recorrentes aduzem divergência jurisprudencial e violação à Súmula nº 609, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação pela Recorrida quanto à exigência de exames médicos prévios à contratação do Seguro.
Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 14499349).
Na espécie, o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não indica, de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado.
Cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que não se pode conhecer da alegada violação à Súmula nº 609, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os enunciados de súmula não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência do óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Por conseguinte, em razão do referido vício, ressai incabível a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:22
Julgado procedente o pedido de MADALENA MAQUARTE DONATO - CPF: *76.***.*20-06 (REQUERENTE) e LEONIDIO RICARDO DONATO MENDONCA - CPF: *46.***.*37-70 (REQUERENTE).
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28/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:33
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:32
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:01
Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 07:33
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2022 17:52
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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17/03/2022 17:52
Realizado cálculo de custas
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17/03/2022 05:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 16:12
Decisão proferida
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31/01/2022 19:52
Conclusos para despacho
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19/01/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 19:32
Decisão proferida
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18/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
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05/11/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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