TJES - 5012774-19.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 12:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012774-19.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 04 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 18/06/2025 Hora: 10:00 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/a50e1642-153a-42f3-9aa7-53904a5e083b/c/. 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (atuando em substituição legal - Ofício DM n. 610/2025) -
29/05/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 10:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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10/04/2025 00:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012774-19.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO RAFAEL LTDA REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO BREVE RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, ajuizada pela Distribuidora de Bebidas São Rafael Ltda. contra VD Comércio de Veículos Ltda., decorrente de acidente de trânsito fatal envolvendo um caminhão da requerente.
O veículo foi submetido a reparos na oficina da requerida, e, após sua retirada, a cabine se abriu de forma abrupta durante frenagem, causando a morte do motorista e prejuízos à autora.
A requerente atribui o acidente à negligência da requerida na prestação dos serviços, especificamente no travamento da cabine após o reparo.
A requerida, por sua vez, nega a falha e alega que o veículo apresentava problemas de manutenção pré-existentes, além de que o condutor não realizou inspeções preventivas obrigatórias antes da condução.
O montante pleiteado é de R$ 957.156,00, correspondente ao acordo judicial realizado entre a autora e a família do motorista falecido em uma ação trabalhista decorrente do acidente.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES Inépcia da inicial A requerida argumenta que a inicial não foi acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o acordo judicial da ação trabalhista.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A inicial está devidamente instruída com documentos suficientes para análise do pedido, incluindo a prova do acidente, o laudo pericial produzido em processo anterior e o contrato que deu origem à responsabilidade.
Impugnação à prova emprestada A requerida questiona a validade do laudo pericial utilizado pela requerente, alegando que foi produzido após a reforma do veículo e, portanto, não reflete as condições do caminhão à época do acidente.
Admito a prova emprestada, em observância ao artigo 372 do CPC, atribuindo-lhe valor probatório conforme sua pertinência e correlação com o caso.
A questão sobre a reforma do veículo será analisada como parte da valoração da prova no momento do julgamento de mérito.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) Se houve falha no serviço prestado pela requerida, especialmente quanto ao travamento da cabine do caminhão após os reparos realizados. b) Se o acidente foi causado exclusivamente pela falha no travamento ou por falta de manutenção e negligência da requerente e/ou do condutor do veículo. c) A extensão dos danos materiais e a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela requerida e o prejuízo alegado pela requerente.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC: À autora incumbe demonstrar: A existência de falha no serviço prestado pela requerida.
O nexo de causalidade entre a falha alegada e o acidente que causou os danos materiais. À requerida incumbe provar: Que o serviço foi realizado de forma adequada, incluindo o correto travamento da cabine.
Que o acidente decorreu de fatores alheios à sua responsabilidade, tais como má conservação do veículo ou negligência do condutor.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Ficam cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, sendo o processo julgado com base nas já constantes dos autos.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 07:57
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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23/11/2023 15:13
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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23/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:42
Processo Inspecionado
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11/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA GRILLO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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