TJES - 5013385-49.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/09/2025 06:00.
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03/09/2025 15:26
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5013385-49.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: ODETE DE SOUZA WOTKOSKI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533 DESPACHO Em análise aos presentes autos, verifico que o(a) recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal.
Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Assim, considerando-se que o(a) recorrente foi intimado(a) para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça e se manteve inerte, conforme certidão de ID. 14589645, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Não há como se conceber o deferimento de gratuidade de justiça para Associação que atue em benefício de pessoa idosa, eis que no caso concreto está atuando diretamente em desfavor da pessoa que afirma representar os interesses.
A gratuidade de justiça prevista no Estatuto do Idoso é apenas quando atua em seu benefício, não sendo o caso dos autos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois o(a) recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção, à luz do Enunciado 80 do FONAJE.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:46
Expedição de intimação - diário.
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01/09/2025 12:24
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE).
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07/07/2025 16:36
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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07/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/07/2025 06:00.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:59
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:36
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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