TJES - 5013722-38.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013722-38.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: ELIZA MARIA LOPES CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187-A DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em sede de Recurso Inominado (ID 14069753).
No ID 14215970, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte, não tendo procedido com o pagamento de custas tampouco demonstrado sua real situação financeira.
Outrossim, destaco que a parte poderia ter cumprido a determinação através da apresentação de declaração de bens ou qualquer outro documento hábil apto a atestar sua condição.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago à colação julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo interno interposto por Leandro Pneus Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento.
Alega o agravante incapacidade de arcar com as custas processuais, argumentando que seus rendimentos são utilizados em despesas essenciais da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se a pessoa jurídica recorrente comprovou sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca, requisito indispensável para concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige prova cabal de insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o §3º do art. 99, que limita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas às pessoas naturais. 4.
O agravante, intimado na origem para comprovar sua incapacidade financeira, deixou de juntar documentos suficientes para evidenciar a alegada dificuldade econômica, apresentando apenas balanço patrimonial e decisões de outros tribunais que não têm efeito vinculante sobre o caso.
O saldo em caixa e os ativos declarados indicam situação financeira que não justifica o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não bastando a simples alegação de dificuldade financeira.
Documentos unilaterais e declarações de saldo patrimonial positivo são insuficientes para comprovar a incapacidade financeira de pessoa jurídica que pleiteia assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §3º. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5014374-97.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relator EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 28/11/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) e (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007657-06.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; DJES 28/04/2024) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
23/07/2025 07:36
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2025 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE).
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15/07/2025 17:24
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:22
Expedição de intimação - diário.
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16/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:01
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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09/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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