TJES - 5023869-94.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5023869-94.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M & G CENTRO DE ESTETICA LTDA REPRESENTANTE: ALINE VIDA ARAUJO, RODOLFO LEITE NUNES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189, Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a Réplica dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
MARIA EDUARDA PIVA DAS NEVES Assistente Avançado -
08/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de M & G CENTRO DE ESTETICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5023869-94.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M & G CENTRO DE ESTETICA LTDA REPRESENTANTE: ALINE VIDA ARAUJO, RODOLFO LEITE NUNES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189, DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada e Inexistência de Débito, ajuizado por M&G CENTRO DE ESTETICA LTDA-ME em face do TELEFONICA BRASIL S.A.
Narra a parte autora que possuía junto a requerida um contrato de telefone fixo por mais de dois anos sem intercorrências.
Todavia em dezembro de 2020, foi necessário que os sócios da empresa autora alterassem o endereço, sendo solicitado a requerida a alteração de endereço da linha telefônica.
Aduz que a requerida informou que não havia cabeamento para o novo endereço, o que não daria outra escolha para a autora se não o cancelamento da linha, o que segundo a requerida geraria uma multa.
Em uma tentativa de solucionar a situação, os sócios da empresa autora solicitaram a passagem de cabos para o novo endereço, o que a requerida informou ser algo impossível de se realizar dias após a solicitação e que a determinação de que o cancelamento geraria multa se manteria, o que segundo os sócios da empresa autora seria uma postura incorreta, tendo seguido com o cancelamento, gerando um multa no valor de R$ 1.291,28, o que após tentativas junto a requerida de resolver tal situação ocasionou na negativação do nome da requerente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata exclusão do nome da empresa requerente dos registros do SPC e SERASA em relação a essa multa, sob pena de multa diária. É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, não vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, salientado que após a parte requerente ter sido intimada para juntar aos autos os protocolos das tentativas de solução da lide junto à requerida e o contrato empresarial firmado entre as partes, bem como o último boleto pago antes da cobrança dita como indevida, a parte se manteve inerte, não restando demonstrada, indene de dúvidas, a probabilidade de direito a ser deferida em sede liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa nos presentes autos no prazo legal, sob pena de revelia.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de janeiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
18/02/2025 15:22
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar a M & G CENTRO DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de M & G CENTRO DE ESTETICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 18:09
Desentranhado o documento
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27/08/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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