TJES - 5013901-69.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de MIRTES MARIA DELMASCHIO VICENTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5013901-69.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RECORRIDO: MIRTES MARIA DELMASCHIO VICENTE Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO FERNANDO ASSIS - ES9967-A DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se nos autos que a recorrente foi intimada para efetuar e comprovar o preparo recursal no prazo de 48 horas, ou realizar o preparo no mesmo prazo.
Entretanto, verifico que a requerente juntou aos autos documentação insuficiente para comprovar sua hipossuficiência, além de não ter realizado o preparo.
Pois bem. À luz do Enunciado nº 80 do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus no prazo estipulado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, RECURSO NÃO CONHECIDO por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de juntada tempestiva do preparo.
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ou, não havendo, sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito -
13/08/2025 12:34
Expedição de intimação - diário.
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13/08/2025 12:34
Expedição de intimação - diário.
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11/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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08/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:30
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/06/2025 06:00.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:02
Expedição de intimação - diário.
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15/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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29/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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