TJES - 5014024-13.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 04:33
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
5014024-13.2023.8.08.0011 AUTOR: JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) AUTOR: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 para informar nos autos, no prazo de 10 dias, o CNPJ de Delesposte Sociedade Individual de Advocacia para fins de transferência de valores, sob pena de arquivamento.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 25/08/2025 -
25/08/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/08/2025 01:58
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:15
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2025.
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15/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014024-13.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que a parte demandada procedeu ao adimplemento integral da obrigação pecuniária discutida nos autos, conforme documentos acostados ao caderno processual, o que importa na satisfação do direito material objeto da lide.
Neste limiar, a função precípua do processo é assegurar a entrega da tutela jurisdicional de forma plena e efetiva, isto é, uma resolutividade completa, ainda que tal resolução ocorra na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, visto que a tutela jurisdicional não se exaure na fase de cognição.
Noutras palavras, o mérito só estará completamente resolvido quando a obrigação for solucionada definitivamente, uma vez que, no caso concreto, a extinção obrigacional por meio do pagamento configura a inteira satisfação da pretensão resistida, como também a concretização da própria tutela jurisdicional vindicada, sem a qual, em tese, as partes ainda permaneceriam em situação de beligerância.
Dessa forma, ao compreender que o mérito abrange toda a atividade jurisdicional voltada à resolução definitiva da lide, inclusive os atos processuais voltados à efetivação do direito reconhecido, infere-se que o adimplemento espontâneo da obrigação, mesmo que após o trânsito em julgado ou no curso do cumprimento de sentença, constitui causa legítima de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por implicar, reflexamente, em reconhecimento da procedência do pedido deduzido.
Outrossim, aplica-se, por identidade de fundamento, o disposto no art. 924, inciso III, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção da execução quando satisfeita a obrigação, evidenciando, portanto, a completude na solução do mérito em virtude da resolução obrigacional definitiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do reconhecimento do pedido e da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” c/c art. 924, III, ambos do CPC.
Expeça-se alvará, conforme requerido no petitório acostado ao id 72248751 Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito para homologação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014024-13.2023.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
31/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:59
Homologado o pedido de JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*82-00 (AUTOR)
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08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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10/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 08:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/05/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*82-00 (AUTOR).
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29/02/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:08
Expedição de Certidão - Intimação.
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15/02/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/02/2024 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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09/02/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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