TJES - 5013881-87.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5013881-87.2024.8.08.0011 RECORRENTE: ALEXANDRE SANTANA MARTINS ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - OAB ES25286, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB ES14589, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - OAB ES20344 e CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - OAB ES40137 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALEXANDRE SANTANA MARTINS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14811930), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14374150) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tendo em vista a SENTENÇA que o pronunciou pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, Código Penal), em concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal), submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRE SANTANA MARTINS contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa sustentou ausência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios razoáveis de autoria, sem necessidade de prova cabal, cabendo ao Tribunal do Júri o exame exauriente da culpabilidade. 2.O princípio in dubio pro societate rege esta fase processual, autorizando o envio do acusado ao júri quando persistem dúvidas razoáveis quanto à autoria. 3.O laudo cadavérico comprova a materialidade do crime de homicídio doloso. 4.A existência de indícios de autoria recai sobre o recorrente, especialmente por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, nas quais é mencionado em contexto de retaliação à vítima. 5.Depoimentos testemunhais corroboram a narrativa acusatória, vinculando o recorrente à cadeia de eventos que culminaram no homicídio, inclusive no que tange ao motivo (furto de motocicleta usada em crime) e à organização criminosa relacionada ao tráfico. 6.Relatório de geolocalização e registros de chamadas telefônicas indicam contato frequente e estratégico entre o recorrente e coautores na data e horário do crime, reforçando os indícios de sua participação. 7.Não se constatam elementos que afastem a plausibilidade da imputação, devendo prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à participação do réu. 2.O juízo de admissibilidade da acusação deve ser resolvido em favor da sociedade, com remessa ao Tribunal do Júri nos casos em que subsistem elementos que autorizam a imputação. 3.Interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e dados de geolocalização podem constituir indícios suficientes para a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJSP, RJTJSP 115/229. (TJES.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5013881-87.2024.8.08.0011.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Relator: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO.
SESSÃO PRESENCIAL 25 DE JUNHO DE 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 413, Caput do Código de Processo Penal, “porquanto não observou os critérios racionais para valoração da prova e uma correlação lógica de elementos indiciários pelos quais se exige um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias para submeter o recorrente ao Tribunal Popular. ” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 15542443).
Na espécie, rever o entendimento firmado pela Câmara Julgadora de que “havendo prova da materialidade e reunidos indícios razoáveis de autoria, a recair sobre o recorrente, deve ser preservada a pronúncia” demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3.
A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3.
O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio. 2.
A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta corporal.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5.
A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para a pronúncia, não prova incontroversa. 8.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3.
A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.770.329/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Por fim, “Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.765.730/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5013881-87.2024.8.08.0011 RECORRENTE: ALEXANDRE SANTANA MARTINS ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAPHAEL RICARDO MODENESE RIBEIRO, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - OAB ES25286, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - OAB ES14589, AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - OAB ES20344 e CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - OAB ES40137 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALEXANDRE SANTANA MARTINS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 14811931), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14374150) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, tendo em vista a SENTENÇA que o pronunciou pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, Código Penal), em concurso de pessoas (artigo 29, do Código Penal), submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRE SANTANA MARTINS contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa sustentou ausência de indícios de autoria, pleiteando a impronúncia.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do recorrente, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.A pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios razoáveis de autoria, sem necessidade de prova cabal, cabendo ao Tribunal do Júri o exame exauriente da culpabilidade. 2.O princípio in dubio pro societate rege esta fase processual, autorizando o envio do acusado ao júri quando persistem dúvidas razoáveis quanto à autoria. 3.O laudo cadavérico comprova a materialidade do crime de homicídio doloso. 4.A existência de indícios de autoria recai sobre o recorrente, especialmente por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, nas quais é mencionado em contexto de retaliação à vítima. 5.Depoimentos testemunhais corroboram a narrativa acusatória, vinculando o recorrente à cadeia de eventos que culminaram no homicídio, inclusive no que tange ao motivo (furto de motocicleta usada em crime) e à organização criminosa relacionada ao tráfico. 6.Relatório de geolocalização e registros de chamadas telefônicas indicam contato frequente e estratégico entre o recorrente e coautores na data e horário do crime, reforçando os indícios de sua participação. 7.Não se constatam elementos que afastem a plausibilidade da imputação, devendo prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação pelo Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à participação do réu. 2.O juízo de admissibilidade da acusação deve ser resolvido em favor da sociedade, com remessa ao Tribunal do Júri nos casos em que subsistem elementos que autorizam a imputação. 3.Interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e dados de geolocalização podem constituir indícios suficientes para a pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 29.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, RJTJSP 115/229. (TJES.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5013881-87.2024.8.08.0011.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
Relator: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO.
SESSÃO PRESENCIAL 25 DE JUNHO DE 2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 413, Caput, do Código de Processo Penal e, consequentemente, ao artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, “porquanto não observou os critérios racionais para valoração da prova e uma correlação lógica de elementos indiciários pelos quais se exige um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias para submeter o recorrente ao Tribunal Popular.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 15542442).
Nesse contexto, a irresignação revela hipótese de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, haja vista a necessidade de se perquirir, inicialmente, suposta afronta a normas infraconstitucionais, notadamente o artigo 413, Caput, do Código de Processo Penal.
Tanto é assim que também foi interposto o RECURSO ESPECIAL (id. 14811930), arguindo-se lá vulneração à mencionada norma.
Ademais, o Apelo extremo não é via adequada para revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” A propósito: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
ARE 1422223 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
PRECEDENTES.
CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO EDITADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGADA NULIDADE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF.
ARE 1215318 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência do óbice previsto na Súmula 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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