TJES - 5014009-98.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5014009-98.2024.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: ANTONIO CARLOS MAGNAGO Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A, DEBORA CRISTINA DA SILVA COELHO - ES40456 DESPACHO Ao compulsar os autos, constatei que a parte recorrente pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se trata de entidade filantrópica prestadora de serviços para idosos, na forma do art. 51 da Lei 10.741/03.
No que concerne às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade da concessão do beneplácito, vide súmula 481 do STJ, desde que comprovada a alegada hipossuficiência.
Vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, não há nos autos documento que demonstre o caráter filantrópico da recorrente.
Assim, considerando a ausência de documentos hábeis para a apreciação do pedido, somado ao pequeno valor das custas processuais para interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstrar a condição de entidade filantrópica, na forma do art. 51 da Lei 10.741/03, ou, ainda, a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
Cumpre mencionar, por fim, o Enunciado 18 das Turmas Recursais deste E.
Tribunal, in verbis: ENUNCIADO 18: ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Em caso de desistência do benefício, deverá a parte recorrente comprovar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de deserção.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 12:38
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:58
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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07/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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