TJES - 0005582-91.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005582-91.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA JOSE SANTANA DADALTO, PAULO SANTANA DADALTO, GEOVANIA SANTANA DADALTO SCARPATI, RENATA SANTANA DADALTO BISSOLI REQUERIDO: SEBASTIAO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 Advogados do(a) REQUERIDO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO - ES6985, MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de parceria agrícola c/c despejo, ajuizada por Catarina José Santana Dadalto e outros em face de Sebastião Rodrigues.
Alegam os autores que o réu descumpriu as obrigações contratuais relacionadas à manutenção e manejo da lavoura de café, impactando negativamente a produtividade da área.
O réu contesta, negando descumprimento e atribuindo a queda de produção à remoção unilateral do sistema de irrigação pelos autores.
Em reconvenção, o réu pleiteia indenização por lucros cessantes e pela rescisão antecipada do contrato, sustentando que este teria sido automaticamente renovado por ausência de notificação peremptória, nos termos do Estatuto da Terra.
II.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ativa de Paulo, Giovanna e Renata Santana Dadalto O réu alega que apenas Catarina José Santana Dadalto é parte legítima para figurar no polo ativo, sob o argumento de que a lavoura objeto do contrato está situada na parte indivisa da propriedade que pertence exclusivamente a ela.
Decisão: Rejeita-se a preliminar.
A propriedade é indivisível, conforme afirmado pelos autores, não havendo divisão formal das áreas entre os condôminos.
Sendo assim, todos os coproprietários devem figurar como partes no contrato e na demanda, nos termos dos arts. 1.314 e 1.315 do Código Civil.
Impugnação ao laudo técnico apresentado pelos autores O réu questiona a imparcialidade do laudo técnico e requer realização de prova pericial judicial.
Decisão: Admite-se a impugnação.
A controvérsia quanto à responsabilidade pela queda na produtividade da lavoura demanda prova técnica específica, que será objeto de produção no curso do processo.
III.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prorrogação automática do contrato O réu sustenta que, pela ausência de notificação formal, o contrato de parceria foi automaticamente renovado até 2025, nos termos do art. 95, IV, do Estatuto da Terra.
Decisão: A questão será analisada no mérito.
A renovação ou não do contrato depende de prova documental e testemunhal que demonstre a ausência de notificação e o cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes.
IV.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Houve descumprimento das cláusulas contratuais por parte do réu, em especial quanto à manutenção da lavoura e realização dos tratos culturais? A remoção do sistema de irrigação pelos autores impactou negativamente a produtividade da lavoura, caracterizando descumprimento contratual por parte destes? O contrato de parceria agrícola foi automaticamente prorrogado nos termos do Estatuto da Terra? O réu faz jus à indenização por lucros cessantes e danos materiais decorrentes da rescisão antecipada do contrato? V.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Autores: Incumbe-lhes demonstrar o descumprimento contratual pelo réu, especialmente no que se refere à negligência com os tratos culturais da lavoura e à responsabilidade pela queda de produtividade.
Réu: Cabe-lhe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente que a remoção do sistema de irrigação pelos autores foi a causa dos prejuízos alegados e que o contrato foi prorrogado automaticamente por ausência de notificação formal.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, as partes deverão produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações.
VI.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância em relação aos pontos controvertidos fixados.
CONCLUSÃO Regularizada a fase de saneamento, prossiga-se com a instrução processual.
Caso sejam requeridas provas periciais, determino a formulação dos quesitos pertinentes e oportunidade de indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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25/07/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA COUTO ULIANA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 15:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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04/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:21
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:19
Decorrido prazo de LESSANDRO FEREGUETTI em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 20:54
Decorrido prazo de JAMILSON SERRANO PORFIRIO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:53
Decorrido prazo de JAMILSON SERRANO PORFIRIO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:55
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2023.
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26/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:23
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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