TJES - 5014531-71.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014531-71.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SAMORA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, BANCO PAN S.A., em que se alegou a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria inexigível a multa fixada na sentença, além de manifestar excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
A exequente, por sua vez, refutou as alegações e defendeu a validade de seus cálculos.
Em análise detida dos autos, verifico que a intimação do executado acerca da obrigação de fazer imposta na sentença foi realizada na modalidade eletrônica (ID 70330385).
Não há nos autos comprovação de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento desta ordem.
Conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Assim, a multa fixada na sentença, por ausência de intimação pessoal, é inexigível e deve ser afastada.
Por outro lado, a multa proveniente da decisão liminar, que determinava a suspensão dos descontos, foi mantida e comprovado seu descumprimento, mesmo após a expedição de ofício ao INSS, o que legitima a sua cobrança.
Dessa forma, acolho em parte a impugnação do executado para afastar a multa da sentença, mas mantenho a multa da decisão liminar.
Passo a refazer o cálculo do débito, considerando as condenações válidas e expurgando a multa da sentença.
Dano Material (restituição em dobro): R$3.051,82 (valor nominal), atualizado até a presente data, conforme planilha do executado (ID 75862548), totaliza R$3.664,25.
Dano Moral: R$5.000,00 (valor nominal), atualizado com juros e correção pela SELIC desde o acórdão (ID 70327331), totaliza R$5.452,19.
Honorários de sucumbência: R$1.500,00, acrescidos de juros e correção pela SELIC desde o acórdão (ID 70327331), totalizam R$1.528,24.
Multa da decisão liminar: R$5.000,00.
O valor total do débito sem a multa por descumprimento da sentença é de R$15.644,68.
Sobre este valor, incide a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que totaliza R$1.564,47.
Valor Total da Condenação: Dano Material: R$ 3.664,25 Dano Moral: R$ 5.452,19 Honorários: R$ 1.528,24 Multa da decisão liminar: R$ 5.000,00 Subtotal: R$ 15.644,68 Multa do art. 523, § 1º, do CPC (10%): R$ 1.564,47 TOTAL GERAL DEVIDO: R$ 17.209,15 Considerando o depósito já realizado pelo executado no valor de R$21.219,00 (ID 75862549), verifica-se a existência de saldo remanescente em favor do executado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a multa da sentença e para reconhecer o excesso de execução.
DETERMINO a liberação do valor de R$17.209,15 em favor da exequente ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SAMORA.
DETERMINO a liberação do valor excedente de R$4.009,85 em favor do próprio executado BANCO PAN S.A.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, ou após o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, e considerando que o depósito foi realizado junto ao Banco Banestes, expeça-se alvará, na modalidade de transferência, em nome dos patronos das partes, para liberação do valor de R$ 17.209,15, em favor da exequente ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SAMORA, e do valor excedente de R$ 4.009,85 em favor do próprio executado BANCO PAN S.A.
Os dados bancários deverão ser apresentados nos autos, se já não o foram.
Não havendo indicação, fica autorizada a expedição na modalidade saque.
Expedido os alvarás, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se imediatamente o feito.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR as partes da decisão dos embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). - 
                                            
02/09/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 13:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO)
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22/08/2025 01:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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15/08/2025 07:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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15/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:39
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SAMORA em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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22/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/10/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 04:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 16:13
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SAMORA - CPF: *52.***.*16-49 (REQUERENTE).
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10/05/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/04/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:10
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:18
Processo Inspecionado
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11/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/03/2024 07:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/02/2024 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/02/2024 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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23/02/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/02/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de queixa
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05/12/2023 05:27
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:27
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:27
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/11/2023 16:52
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
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24/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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