TJES - 5014700-53.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014700-53.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: NAM DE AZEVEDO CONFECÇÃO DO VESTUÁRIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: ANDREI FURTADO FERNANDES - OAB/RJ 89250 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12895365), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6445723), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por NAM DE AZEVEDO CONFECÇÃO DO VESTUÁRIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAM DE AZEVEDO CONFECÇÃO DO VESTUÁRIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “a fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento do DIFAL-ICMS nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS realizados no ano-calendário de 2022, observada a anterioridade nonagesimal, sendo garantido o direito de compensação.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
REPERCUSSÃO GERAL.
RE No 1287019/DF.
TEMA No 1093.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR No 190/22.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal prevê em seu art. 145, inciso I, que a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, dentre outros tributos, impostos.
Em seu art. 146, inciso III, alínea a, a Constituição dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos gerados, bases de cálculo e contribuintes.
No que diz respeito ao ICMS, a Constituição Federal previu em seu art. 155, inciso XII, alíneas a, b, c, d e i, que cabe à lei complementar definir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços e fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. 2.
A Emenda Constitucional no 87/2015 previu a possibilidade de nova relação jurídico-tributária, com cobrança da diferença de alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, especialmente quanto ao estado de destino. 3.
Dessa maneira, resta evidente que a cobrança do tributo, no caso a diferença de alíquota do ICMS-DIFAL, somente poderia ser exigida após a edição de lei complementar de caráter nacional definidora, dentre outras regras, de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, na forma do art. 146, inciso III, alínea a, da CF, tem em vista que a Constituição não institui o tributo em si, mas apenas prevê as suas hipóteses de criação. 4.
Com o objetivo de afastar dúvida quanto à necessidade ou não de edição de lei complementar a fim de validar a cobrança da DIFAL, no julgamento do RE no 1287019 fora fixada pelo STF a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5.
Acerca da modulação dos respectivos efeitos, o STF determinou a sua incidência a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento (2022), ressalvando apenas duas hipóteses: i) microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Convênio ICMS 93 de 17 de setembro de 2015) e ii) contribuintes com ações judiciais em curso, consideradas aquelas propostas até 24/02/2021 (conforme teor do julgamento de embargos declaratórios).
Com a referida modulação dos efeitos, foi editada a Lei Complementar no 190/2022, que alterou a Lei Complementar no 87/1966 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e, com isso, permitir que os Estados de fato possam exigir o seu recolhimento. 6.
A Lei Complementar no 190/2022, que de fato regulamentou a cobrança do DIFAL em nova relação jurídico-tributária, previu em seu art. 3o que entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, entretanto, somente no exercício financeiro seguinte, ou seja, em 2023. 7. À respeito do tema, esta e.
Primeira Câmara Cível vem reconhecendo a necessária observância à anterioridade nonagesimal, sendo prescindível o respeito à anual, com fundamento no seguintes motivos: a) o ICMS-DIFAL foi instituído no Estado do Espírito Santo pela Lei Estadual n. 11.181/2020, que passou a produzir efeitos com o início da vigência da Lei Complementar n. 190/2022; (b) inexiste ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que o STF modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança sem lei complementar; e (c) a EC 87/2015 não agravou a situação do contribuinte, pois apenas atenuou a concentração da arrecadação de ICMS nos Estados produtores e mais industrializados, que negava qualquer proveito aos Estados destinatários. 8.
Com isso, em respeito ao princípio da colegialidade e ao da anterioridade nonagesimal, sobretudo com fundamento no entendimento adotado por esta e.
Primeira Câmara Cível, no sentido de que não houve majoração ou instituição de novo tributa, e tendo que a exação deve respeitar o referido princípio tributário. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5014700-53.2022.8.08.0024, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 24 de outubro de 2023).
Com efeito, opostos Embargos de Declaração em três oportunidades, foram mantidas as conclusões assentadas (ids. 7401376 e 12421155).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as omissões suscitadas pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração não teriam sido sanadas pelo Órgão Fracionário.
Ato contínuo, suscita ofensa ao artigo 170, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de impossibilidade da compensação tributária, diante da ausência de lei específica que a permita.
Por fim, aduz contrariedade aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, diante da ausência de pedido de compensação tributária pela Parte Recorrida.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrida deixou de apresentar Contrarrazões (id. 14336742).
A rigor, no que pertine à alegação de violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o Recorrente busca demonstrar que não houve manifestação, por parte do Órgão Fracionário, acerca da impossibilidade de concessão do direito à compensação tributária, em virtude da inexistência de lei específica no Estado do Espírito Santo, bem como diante da ausência de formulação de pedido de compensação tributária pela Parte Recorrida.
Desta feita, é possível constatar que a Recorrente, em sede de Embargos de Declaração, enfatiza que o Acórdão incorreu em “omissão ao não analisar especificamente os argumentos trazidos quanto à impossibilidade da compensação tributária pretendida”.
Sucede, contudo, que o Órgão Fracionário rejeitou os Aclaratórios opostos pelo Estado, pelos seguintes fundamentos, ipsis litteris: A função dos embargos declaratórios é integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura do art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência dessa Egrégia Corte, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. (TJES, ED.AI, *81.***.*05-22, Rel.: Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, Julg.: 31/05/2016) Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação *81.***.*36-77, Relator DES.: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 06/05/2014, Publicação: 14/05/2014).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "Desde que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados." (AgRg no REsp 1330823/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012). "A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário.
Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem." (ARE 713338 AgR, Rel.: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julg.: 26/02/2013, DJe-046 DIV. 08-03-2013).
Fixadas tais premissas, não há que se falar em vício capaz de alterar a conclusão do julgado.
Eventual insurgência do embargante quanto à restituição e compensação dos valores supostamente recolhidos deverá ser objeto do competente recurso, não cabendo o manejo dos aclaratórios para tal finalidade.
Logo, em que pese as alegações do embargante, todas as questões foram devidamente analisadas, embora de forma contrária à sua pretensão.
Neste contexto, constata-se que a Câmara Julgadora se omitiu em se manifestar sobre a impossibilidade de compensação tributária, diante da inexistência de Lei autorizativa no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como diante da ausência de requerimento por parte da Recorrida, motivo pelo qual se observa aparente hipótese de violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verificada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se manifestado, há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração” (STJ, AgInt no REsp n. 1851268/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Em sendo assim, quanto esse aspecto, impõe-se reconhecer a viabilidade da irresignação, destacando-se que a admissão do Apelo Nobre com base em um dos fundamentos suscitados tem o condão de devolver à Corte Superior a análise das demais questões consideradas violadas, na forma do parágrafo único do artigo 1.034, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:30
Recurso especial admitido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE).
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24/06/2025 14:51
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:46
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:18
Expedição de decisão.
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26/02/2025 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 18:21
Desentranhado o documento
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17/02/2025 18:11
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Ofício
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26/09/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 18:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/09/2024 18:41
Juntada de
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19/09/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2024 16:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:16
Retirado pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 12:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/07/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/06/2024 01:12
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2024 15:24
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão - julgamento
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22/02/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2023 14:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de NAM DE AZEVEDO CONFECCAO DO VESTUARIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 13:26
Prejudicado o recurso
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24/10/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - julgamento
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10/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2023 14:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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