TJES - 5014805-64.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014805-64.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogado do(a) APELADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302-A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra o acórdão ID 12162956, que, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., mantendo intacta a r. sentença recorrida.
Após o julgamento do recurso de apelação e da interposição dos embargos de declaração em ID 12977421, as partes apresentaram minuta de acordo no ID 13982793, pugnando pela homologação e extinção do feito.
No ID 14463036 a EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, anexou os comprovantes de pagamento do acordo firmado. É o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente, na forma do artigo 932, I, do CPC/151.
Observa-se que as partes, devidamente representadas por seus procuradores, entabularam acordo, nos termos consignados na petição de ID 13982793.
Diante dos termos propostos, observo que o objeto da presente transação refere-se a direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e bem representadas, que firmaram os termos da avença por meio de seus respectivos advogados com poderes para transigir, de modo que a homologação do acordo é medida que se impõe.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, a despeito do requerimento das partes, a possibilidade de dispensa das custas remanescentes somente se verifica quando a transação é celebrada antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, eventuais custas remanescentes devem ser suportadas pela parte requerida, EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., conforme disposto na r. sentença e na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes.
Salienta-se, ainda, não haver óbice para a homologação de acordo na fase recursal, uma vez que o Código de Processo Civil autoriza a conciliação entre as partes a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 139, V, do CPC.
Segundo o c.
STJ: “O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334)” (vide STJ, Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155-CE, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao acolhimento da autocomposição realizada, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, c/c artigo 932, inciso I, ambos do CPC/152, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser pagas pela parte requerida, EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., conforme disposto na cláusula sexta do acordo firmado entre as partes.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Após as providências legais, arquivem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […]. 2 Artigo 74, XI, do RITJES - Compete ao Relator processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. -
28/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 12:03
Homologada a Transação
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01/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 12:52
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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23/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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