TJES - 5031319-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031319-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRELLA DOELLINGER COSTA BARBIRATO REQUERIDO: HAHNEMANN DOELLINGER COSTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogado do(a) REQUERIDO: HAHNEMANN DOELLINGER COSTA - ES9344 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de ação intitulada “Ação” que Mirella Doellinger Costa Barbirato, ora Requerente, ajuíza em face de Hahnemann Doellinger Costa e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requeridos.
Alega, em epítome, que o veículo Kia Sportage 1998/1999 foi adquirido pelo 1º Requerido em 2014 e que como possuía restrição, pediu que o veículo ficasse em nome da Requerente, sua irmã, o que foi aceito com a condição de que ostentasse junto ao 2º Requerido a condição de “principal condutor”.
Diz que desde a aquisição o veículo está na posse do 1º Requerido e que as tentativas de transferência foram frustradas e assim reclama: a transferência do veículo; abstenção de trânsito com o veículo enquanto não transferido; transferência de todas as penalidades/obrigações do veículo e indenização material e moral.
Devidamente citado, o DETRAN/ES arguiu sua ilegitimidade passiva.
Afirma que o proprietário é responsável pelo veículo até o comunicado de venda; que eventual pontuação deve ser transferida para o efetivo condutor responsável; que há necessidade de comprovação de alienação e diligência das partes envolvidas.
HAHNEMANN DOELLINGER COSTA também contestou.
Refuta as alegações trazidas na exordial e argumenta que é o principal condutor desde a aquisição, inexistindo multas em nome da Requerente.
Também afirma que o veículo é antigo e isento de IPVA, que nunca ofendeu a Requerente e que foi ela quem recusou transferir o veículo, não tendo preenchido o recibo necessário.
Produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento de id Num. 67299013, passo ao exame da controvérsia.
DA TRANSAÇÃO Inicialmente observo do documento de id Num. 67299013 que a Requerente e o 1º Requerido transacionaram em relação à transferência do veículo, tendo o 1º Requerido comprovado que o veículo foi efetivamente transferido para o seu nome. É entendimento jurisprudencial pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, o direito disponível e as partes representadas por advogados, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de vontades para julgar extinto o pedido de transferência do veículo do item “C.1” da inicial.
DA PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Em razão da transação realizada pelas partes, os pedidos C.2 e C.3. perderam seu objeto.
Isso porque a Requerente pretendia que o 1º Requerido se abstivesse da utilização do veículo até a efetiva transferência para o seu nome, assim como assumisse a responsabilidade pelas penalidades e obrigações do veículo até a transferência.
Como a transferência já ocorreu, entendo que não há mais interesse e nem utilidade em eventual provimento jurisdicional, se a Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que o pedido deduzido nos itens C.2 e C.3 da exordial perderam seu objeto.
Nesses termos, extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Formula a Requerente pedido de indenização material no item C.4 com a seguinte redação: “seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor da autora, resultante de qualquer prejuízo material que eventualmente venha a ser causado em razão de infrações, obrigações (IPVA, DPVAT, penalidades, etc) e demais despesas relacionadas ao veículo em questão, inclusive relacionadas à terceiro”.
Ocorre que o artigo 38, § único da Lei 9.099/95 veda expressamente a sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito do juizado especial.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, V, estatui que o valor da causa será o valor pretendido.
O dano material é subdividido em dano emergente e lucro cessante, sendo certo que tanto um quanto outro devem ser cabalmente comprovados a fim de que se caracterize o prejuízo, vez que indenizar é o mesmo que retornar ao estado anterior à lesão patrimonial.
Não é possível a indenização por dano hipotético que a parte sequer sabe delimitar.
Nesta esteira, o pedido de número “C.4” da inicial é absolutamente genérico e inespecífico, não constando qual o valor efetivamente pretendido pela Requerente, sendo evidente que não cabe o deferimento de pedido que não vem delimitado tal qual exigem os artigos 322 e 323 do CPC, permitindo inclusive, à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Friso que o parágrafo segundo do artigo 14, da Lei 9.099/95 admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar a extensão da obrigação, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que deveria a Requerente dizer qual o valor efetivamente pretendido para o pedido.
Assim sendo, com fulcro no artigo 330, I, e § 1º, II, do CPC, reconheço de ofício a inépcia e indefiro a petição inicial quanto ao pedido “C.4” do rol de pedidos, julgando extinto sem resolução do mérito o referido pedido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A autarquia estadual sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, haja vista que a transferência de propriedade de veículo depende do preenchimento do ATPV com firma reconhecida em cartório de comprador e vendedor, da vistoria do veículo e do pagamento de taxas.
Tendo em vista o acordo entabulado entre a Requerente e o 1º Requerido, com a efetiva transferência do veículo, penso que restou prejudicada a análise da preliminar em face do 2º Requerido quanto a este fundamento.
Nada obstante, observados os pedidos deduzidos na peça de ingresso, verifico que somente os pedidos C.1, C.2 e C.3 poderiam tocar na esfera jurídica do Detran/ES, sendo que os pleitos C.4 (indenização por danos materiais) e D (indenização por danos morais) se referem exclusivamente ao alegado ato ilícito praticado pelo 1º Requerido.
Não há na causa de pedir nenhum elemento que aponte para qualquer conduta praticada pelo Detran/ES que justifique o pleito de danos morais, assim como não há nenhum pedido direcionado àquela autarquia estadual nesse sentido, de modo que não se justifica a sua manutenção no pólo passivo da demanda.
Em verdade, o que busca a Requerente é discutir a conduta do 1º Requerido, que teria utilizado o veículo sem transferi-lo e que teria causado os supostos danos descritos na exordial.
Assim sendo, entabulado o acordo entre a Requerente e o 1º Requerido com a efetiva transferência de propriedade do veículo, entendo que o Detran/ES não mais está legitimado à pretensão deduzida nos autos.
Consoante previsão expressa do artigo 485, § 3º, do CPC, a matéria é de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face do DETRAN/ES.
Tendo em vista que a extinção do processo, sem resolução do mérito face a 2ª Requerida faz cessar o litisconsórcio passivo na presente demanda e que o 1º demandado não se revela também legitimado para figurar no pólo passivo pelo rito da Lei 12.153/09, julgo extinto o feito sem apreciação meritória em face do 1º réu (art. 27 da Lei do JEFAZ c.c. 51, II da Lei 9.099/95).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1 - HOMOLOGAR o acordo a que chegaram a Requerente e o 1ª Requerido no evento Num. 67299013, para que surta seus efeitos legais, julgando extinto o pedido C.1, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 487, III do Código de Processo Civil; 2 - JULGAR EXTINTOS os pedidos C.2 e C.3 da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; 3 – De ofício, INDEFERIR a petição inicial para JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido “C.4”, a teor do artigo 485, I, do CPC; 4 – ACOLHER a preliminar a ilegitimidade passiva ad causam do Detran/ES e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em face da 2ª Requerida.
JULGAR EXTINTO, ainda, a pretensão em desfavor do 1º Requerido, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95; Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 485, incisos I e VI e 487, III, a, do Diploma Processual Civil em conjunto com o artigo 51, II e IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
19/06/2025 22:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:14
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031319-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRELLA DOELLINGER COSTA BARBIRATO REQUERIDO: HAHNEMANN DOELLINGER COSTA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: AIJ Data: 15/04/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
VITÓRIA,18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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21/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de THIAGO ALEXANDRE FADINI em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a MIRELLA DOELLINGER COSTA BARBIRATO - CPF: *98.***.*20-30 (REQUERENTE)
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05/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/08/2024 15:42
Declarada incompetência
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01/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:38
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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