TJES - 5015414-15.2023.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015414-15.2023.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: DECI SILVA SANTANA RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5015414-15.2023.8.08.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RECORRIDO: DECI SILVA SANTANA PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega ter firmado contrato de empréstimo consignado, porém, foi formalizado contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência. 2.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para: “a) DECLARAR a nulidade e, consequente, inexistência dos débitos materializados no contrato de nº 872410145-9 com a instituição Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) DETERMINAR a ré que cancele todos os atos de cobranças dirigidas à parte autora e relacionadas aos contratos, objetos da lide, bem como promover a baixa dos descontos na sua conta benefício e o lançamento mensal nas faturas do cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa equivalente ao dobro da retenção; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário, devidamente atualizados desde a data de cada desconto, e acrescidos de juros legais desde a citação, autorizada a compensação de eventual valor creditado em favor do autor; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil), sem incidência de fator de correção autônomo a fim de evitar o bis in idem uma vez que o referido índice também desempenha essa função.”. 3.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando preliminarmente a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, defende a regularidade da contratação objeto dos autos, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Preliminar de incompetência devidamente rejeitada pelo juízo a quo, porquanto na hipótese não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial, bastando para análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos. 5.
No mérito, embora a parte autora tivesse a intenção de contratação de empréstimo consignado, a requerente não desejou o cartão de crédito consignado.
A partir disso, tem-se que o contrato objeto dos autos foi firmado sem o repasse das informações necessárias ao consumidor, na medida em que esta não desejava o cartão de crédito consignado, assim como desconhecia as tarifas impostas por tal modalidade de contratação.
Tal fato, demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC, haja vista a notória falha na prestação do serviço, porquanto o autor não foi esclarecido e informado de maneira clara e adequada sobre o produto e serviço em contratação.
A situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos na folha de pagamento da parte autora caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 6.
No tocante à fixação do quantum indenizatório (R$3.000,00), nota-se que o valor é razoável e proporcional, merecendo ser mantido nos seus exatos termos. (Enunciado nº 32 - “A revisão dos valores do dano moral em sede de recurso inominado estará autorizada quando constatado que o montante fixado em sentença é exorbitante ou irrisório”). 7.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:40
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:09
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 13:33
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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07/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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