TJES - 5015732-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015732-50.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR SOARES LIMA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE).
Além do que, no que diz respeito aos requisitos de sua admissibilidade, vale dizer que segundo a redação dada ao Enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial de ID 64905943 (R$ 17.190,59) e apólice de seguro garantia (ID 64905945) e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora, tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; Condenar o requerido a restituir a parte autora os valores já descontados do seu benefício, a título de dano material, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir o valor transferido a parte autora; Condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) A análise detalhada da planilha de cálculos anexada evidencia que a restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora aplicáveis, atinge o montante de R$ 23.495,56.
No que se refere à indenização por danos morais, a sentença determinou o pagamento de R$ 2.000,00, quantia que, após atualização pelos índices de correção estabelecidos, resulta no total de R$ 2.225,87.
Dessa forma, o valor consolidado a ser pago pelo executado, considerando todos os critérios estabelecidos na decisão judicial, corresponde a R$ 25.721,43.
Importante ressaltar que esse montante já inclui os honorários advocatícios de 20% sobre o principal, de modo que a quantia final reflete integralmente a obrigação do executado perante o impugnante.
Assim, requer o reconhecimento do excesso de execução, determinando-se a complementação do pagamento no valor de R$ 13.675,13.
Com base nisso, indo direto ao ponto, tenho que assiste razão a parte embargante/executada, uma vez que o embargado/exequente não abateu os valores transferidos à parte autora, conforme determinado na sentença.
Ademais, reputo parcialmente incorreto o cálculo apresentado pela embargada/exequente, tendo em vista a vedação de cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa SELIC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2325110 MT 2023/0079616-0).
Dessa forma, constato que os cálculos apresentados estão equivocados e incorrem excesso de execução, haja vista que não houve a compensação dos saques realizados, conforme expressamente admitido no título executivo judicial, bem como há aplicação da Taxa SELIC e incidência de juros de mora de 1%.
Com isso, entendo como correto o valor apresentado pela parte embargante/executada (R$ 17.190,59 (dezessete mil cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para reconhecer o excesso na execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de (R$ R$ 17.190,59 (dezessete mil cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora/exequente.
Uma vez preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor de (R$ 17.190,59 (dezessete mil cento e noventa reais e cinquenta e nove centavos) e seus acréscimos legais da quantia depositada em ID 64905943, em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Após, venham-me conclusos os autos para extinção da execução/cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9,10,14 SL 94,101,102,103,104,141 BL 1 ao 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
16/07/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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08/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/03/2025 04:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES LIMA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:49
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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22/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CESAR SOARES LIMA - CPF: *50.***.*59-34 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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16/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:03
Audiência Una realizada para 14/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:27
Audiência Una designada para 14/08/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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