TJES - 5015867-38.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5015867-38.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILFRAN LUIS DE CASTRO VILLAS BOAS RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA CABRAL - ES36051 Advogado do(a) RECORRIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF DE 1988) Trata-se de Recurso Inominado interposto por GILFRAN LUIS DE CASTRO VILLAS BOAS em face da sentença proferida ao ID 11478406, a qual julgou improcedebte a pretensão autoral.
Em análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não comporta conhecimento, ante a deserção.
Explico.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Tal prazo se conta minuto a minuto, conforme disposição do art. 132, §4º, do Código Civil.
Precedentes do Colendo STJ Nancy Andrighi Nancy Andrighi).
Além disso, o prazo é contado sem exclusão do fim de semana ou feriado. É cediço que, além do pagamento, é necessária a respectiva comprovação nos autos dentro do mesmo prazo de 48 horas contado da interposição do recurso, sem a possibilidade de intimação para complementação do valor, conforme dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
No presente caso, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o autor/recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo dentro do prazo legal (ID 13752921) e, conforme certidão de ID 13942206, findo o prazo, não houve qualquer manifestação da parte.
Assim, diante da ausência de recolhimento de preparo pela autora, deve o recurso ser considerado deserto, restando prejudicado seu conhecimento pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo ativo da ação originária, com indeferimento da gratuidade de justiça nesta seara recursal.
O prazo para o recolhimento do preparo recursal decorreu, resultando na deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em avaliar a deserção do recurso inominado por falta de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é considerado deserto conforme os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que estabelecem a necessidade de recolhimento integral do preparo e sua comprovação no prazo de 48 horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Deserção caracterizada em razão da ausência de recolhimento do preparo nos Juizados Especiais.
Legislação Citada: Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000001-25.2023.8.26.9040, Rel.
Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização, j. 25.10.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009410-13.2022.8.26.0002; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNISA; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) grifei DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, vez que deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 18 de julho de 2025.
KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025. -
03/06/2025 12:46
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GILFRAN LUIS DE CASTRO VILLAS BOAS em 31/05/2025 06:00.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:53
Expedição de intimação - diário.
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26/05/2025 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a GILFRAN LUIS DE CASTRO VILLAS BOAS - CPF: *91.***.*97-49 (RECORRENTE).
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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18/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GILFRAN LUIS DE CASTRO VILLAS BOAS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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16/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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