TJES - 5016016-09.2023.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016016-09.2023.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANILO FRANCISCO THOMAZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5016016-09.2023.8.08.0011 RECORRENTE: DANILO FRANCISCO THOMAZ.
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro AJG à parte recorrente.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e percebeu que não havia recebido sua aposentadoria, e com auxílio da sua filha descobriu que seu pagamento havia sido transferido indevidamente para o AGIBANK, onde também foram contratados empréstimos consignado e pessoal em seu nome sem seu conhecimento ou consentimento. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da seguinte forma: ”DECLARO a inexistência do débito e da relação jurídica referente aos contratos nº 1256874856, 1510424164 e 1510424163, vinculado ao BANCO AGIBANK S.A, devendo o réu CANCELÁ-LOS de seus sistemas e providenciar a baixa perante a base vinculada ao INSS, no prazo máximo de cinco dias a contar da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); de igual modo DECLARO o cancelamento de serviços da conta bancária e de toda movimentação financeira vinculada à conta nº 18854540, Agência 0001, Banco AGIBANK; ao mesmo tempo em que CONDENO o réu a restituir ao autor o montante de R$ 1.037,88 (um mil e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária calculada desde o ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação; ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra. ” 3.
A parte autora interpôs recurso inominado pugnando pelo arbitramento de danos morais e majoração da multa fixada em sede de liminar. 4.
No presente caso, incontroversa a falha na prestação do serviço, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte requerida sequer anexou aos autos qualquer elemento probatório que indicasse a autorização do autor, anuência ou a contratação efetiva.
Logo, fica caracterizado o abalo moral, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano.
No tocante ao quantum indenizatório fixo o valor R$3.000,00 (três mil reais), o qual é razoável e proporcional ao dano experimentado. 5.
Por fim, considerando o valor já fixado para as astreintes, entende-se que este é adequado e proporcional à finalidade de compelir o réu ao cumprimento da obrigação estabelecida em sede liminar.
Majorações adicionais não se mostram necessárias, uma vez que o valor atual já se mostra suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, evitando enriquecimento sem causa e mantendo o equilíbrio entre as partes. 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, mantendo nos seus demais termos a sentença objurgada. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 15:44
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de DANILO FRANCISCO THOMAZ - CPF: *79.***.*78-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/07/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 13:59
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
-
13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
-
29/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015913-95.2021.8.08.0035
Vivo S.A.
Adriano Teixeira de Oliveira
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 15:15
Processo nº 5016048-38.2024.8.08.0024
Wilclesson da Silva Mendes
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mariana Cerdeira Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 20:36
Processo nº 5016274-05.2023.8.08.0048
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Luana Paula Sant Ana da Silva
Advogado: Eberson Bremenkamp Annecchini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 18:03
Processo nº 5016277-03.2021.8.08.0024
Jusceli Baldon
Yago Sena Thomazini
Advogado: Carlos Venicius Ribeiro Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2021 16:32
Processo nº 5015901-19.2022.8.08.0012
Andrea Gomes de Souza Pereira
Aline Lomes Dibai - EPP
Advogado: Andre Soares de Azevedo Branco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 14:26