TJES - 5016188-05.2021.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016188-05.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIA GONCALVES LUCIO Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REU: CINARA SANTOS ROCHA - ES34684 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de LUCIA GONCALVES LUCIO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que Por força da Cédula de Crédito Bancário, contrato n 12.***.***/1762-37, firmado entre as partes (doc. n. 1), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca RENAULT, modelo SANDERO DYNAMIQUE N.GERACAO, ano de fabricação 2014, cor VERMELHA, placa n PPC5093, chassi n 93Y5SRD64FJ382138, tendo recebido na ocasião o valor de R$41.970,24, obrigando-se a restituí-la em 48 prestações mensais.
Sustenta que, em razão da pandemia, COVID-19, que afetou o país e o mundo, o Banco Autor estabeleceu um Ato Benéfico aos seus clientes e, fundamentado na boa-fé e na função social do Contrato, concedeu a possibilidade de prorrogação do vencimento das parcelas por 60 dias, sem qualquer incidência de juros ou encargos contratuais, permanecendo as demais obrigações contratuais inalteradas, cuja oportunidade foi requerida pelo requerido, sem novação contratual, e a parcela com vencimento em 21/05/2021 não foi liquidada pelo cliente mesmo após a concessão da prorrogação/benefício.
Dessa forma, aduz o requerente que o requerido permanece em mora desde 21/05/2021, sendo essa a primeira parcela não paga e vencida do total de 48 parcelas remanescentes (já inclusas as parcelas prorrogadas e com vencimento ajustado para final do contrato. conforme planilha anexa aos documentos).
Pretende o requerente que fosse depositado o bem, em sequência, com a efetivação da diligência que consolidasse a plena posse exclusiva do patrimônio credor fiduciário.
Ademais, requereu ainda, a condenação do réu no pagamento custas e honorários advocatícios.
Sequencialmente, foi proferida decisão deferindo a liminar inauguralmente pleiteada no (ID 11101853).
Apresentou LÚCIA GONÇALVES LÚCIO, representada por MEIRIELY GONÇALVES LÚCIO, contestação no (ID 13123209), requerendo o deferimento da assistência judiciária gratuita, preliminar de ausência de apresentação do contrato original, e no mérito, sustentou que devido a pandemia passou por dificuldade financeiras, impedindo de continuar com as obrigações assumidas, tendo em aberto duas parcelas com vencimento em 21/05/2021 e 21/08/2021, tendo pago as parcelas vencíveis em 21/06, 21/07, 21/09, 21/10, 21/11, 21/12/2021 e 21/01/2022, bem como as anteriores, restando apenas as duas parcelas não pagas.
Nestes termos, sustenta descaracterização da mora em razão da abusividade de encargos contratuais; ilegalidade na contratação do seguro de prestamista, título de capitalização, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, pugnando a improcedência in totum dos pedidos à exordial.
Réplica no (ID 14164500).
Certidão do Oficial de Justiça de (ID 14537392), a qual procedeu a busca e apreensão do bem, porém, deixou de citar a ré por não encontrá-la.
Petição no (ID22784577), do autor requerendo julgamento antecipado do mérito.
Foi proferida sentença de (ID 29397831), oportunidade em que fora interposto recurso de apelação de (ID 33818857).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em acórdão (Id. 68644571), anulou a sentença por considerá-la infra petita, visto que a matéria de defesa relativa à abusividade das cláusulas contratuais não foi apreciada.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão de mérito (Id. 68644571).
O referido acórdão transitou em julgado em 05/05/2025 (Id. 68644581). É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". É de se considerar que a prova é dirigida ao juiz, em consonância com o art. 370 já citado acima, estando os hodiernos precedentes, em consonância com o mesmo: “Salienta-se que, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do CPC⁄2015, o juiz é o diretor do processo e o destinatário da prova, pelo que, respaldado no princípio da persuasão racional e do livre conhecimento, poderá indeferi-la, caso a repute desnecessária. [...] O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, podendo este proferir a sentença sem a dilação probatória no caso que a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova.
Na hipótese vertente, o juízo de primeiro grau, na ocasião da sentença, assentou a desnecessidade de dilação probatória, fundamentando, para tanto, que se tratava de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual, prosseguiu diretamente para o julgamento da demanda.
Preliminar rejeitada. [...]” (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*21-84, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017)”. (Destaquei).
Leciona, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido de Inversão do Ônus da Prova Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Negritei).
Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (Negritei).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos. À sombra dessas ideias, não se vislumbrei qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do ônus probandi, razão pela qual, na fase própria, não houve determinação nesse sentido.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
E nestes termos passo à análise das preliminares suscitadas pela ré.
Em sede de contestação, a parte requerida, apresentou uma preliminar, no intuito de extinguir o processo sem julgamento de mérito, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Quanto à assistência judiciária gratuita, defiro a benesse, em razão dos documentos colacionados no (ID 13123226), em sendo declaração de hipossuficiência, e extratos bancários.
Alegou ainda, ausência de apresentação do contrato original como causa de extinção da demanda, e nesse sentido entendo que descabe tal alegação, uma vez que muito embora tenha o autor realizado a juntada de cópia do contrato no (ID10138473), tal documento permitiu a este Juízo análise das questões contratuais, em conjunto com os pontos controvertidos na demanda, inclusive possibilitando ao réu manejar contestação em estrita observância ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, e não menos importante, vale frisar a desnecessária juntada do contrato original ou cópia autenticada do contrato de financiamento firmado entre as partes, vez que tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de consolidar a propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente, ante o inadimplemento da devedora, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida de afastar a mora mediante o reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais.
Conforme estabelecido no v.
Acórdão proferido pela instância superior, é plenamente cabível a análise de matérias revisionais como tese de defesa em Ação de Busca e Apreensão.
No caso em tela, a mora do devedor foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, segundo o qual "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros A parte requerida, em sua defesa, alega a abusividade dos juros remuneratórios como fundamento para a descaracterização da mora.
Contudo, a simples alegação de encargos excessivos não é suficiente para afastar a mora do devedor.
Adicionalmente, eventual alegação de superendividamento, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, demanda procedimento próprio para a repactuação de dívidas, não podendo ser invocada de forma genérica como matéria de defesa em ação de busca e apreensão, a qual possui rito especial e objeto restrito à consolidação da propriedade fiduciária.
Desta forma, passo à análise das alegadas abusividades.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%.
A contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Não há que ser limitada a taxa de juros a 6% ou 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade.
Hodiernamente, a pacífica interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei).
Enfáticos são os julgados em hipóteses similares, inclusive do e.
Tribunal de Justiça deste Estado e do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRÊS CONTRATOS ANALISADOS.
ABUSIVIDADE.
DOIS PRIMEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 7.
TERCEIRO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". [...]. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” .
Colhe-se da ementa constante do REsp 1061530/RS, indicado no supracitado acórdão, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO (julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o qual não se torna fastidioso colacionar: “Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. 1.1.
Juros Remuneratórios Pactuados.
O entendimento hoje vigente nesta 2ª Seção indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios.
Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. (...) (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. (...) (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Único voto encontrado: REsp 680.237/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 15.03.2006). (...).
As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Naquela oportunidade, a maioria dos Ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais.
A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003).
Acompanhando tais precedentes, os Ministros que atualmente compõem esta 2ª Seção têm admitido a possibilidade de controle dos juros manifestamente abusivos naqueles contratos que se inserem em uma relação de consumo.
O Min.
Aldir Passarinho Junior vem considerando “ a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
Por isso, o Ministro Aldir defende que essa abusividade seja demonstrada em “ que propicie a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
No mesmo sentido, o Min.
João Otávio de Noronha tem asseverado que “ alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (AgRg no Resp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada”. (Grifei).
No caso sub examen, observo que a taxa efetiva anual (24,62%) se mostra superior ao duodécuplo da mensal (1,85%) havendo que se pôr em destaque o teor da Súmula 541 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES,), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
De se ver, assim, que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 06/2018 conforme se aferiu da Tabela do Banco Central, aonde a operação – taxa média – para financiamento de veículos, naquele dia/mês/ano era de 1,07% a.m. e 13,65% a.a., portanto, não se mostrando, assim, desarrazoada a taxa contratada com a de mercado, em desconformidade com aquelas comumente aplicadas.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Extrai-se ainda: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011)”. (AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)”.
SEGURO PRESTAMISTA Por derradeiro, assevera o requerido que foi levado a contratar um seguro prestamista no valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais).
De fato consta no contrato de (ID10138473), a contratação de seguro prestamista.
Consigno que há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que a contratação de um seguro prestamista não configura, em tese, uma venda casada.
Nesse sentido: “A jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária não configura, em regra, venda casada e tampouco se mostra abusiva.” (TJES, Classe: Apelação, 050120020412, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/05/2019, Data da Publicação no Diário: 15/05/2019). “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ – Recurso Repettivo – Tema 972 - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). “O seguro prestamista é um seguro de crédito com a intenção de garantir o adimplemento de dívidas de compras a prazo em casos imprevisíveis (morte, invalidez, entre outros), e só é considerado ilegal quando parte de uma venda casada com outro tipo de seguro ou quando é imposto ao consumidor como condição para a conclusão do contrato, assim demonstra o art. 39, inciso I do CDC, não sendo este o caso narrado pelo devedor, estando comprovado no contrato que este teria a opção de escolha e optou pelo Seguro.”( TJES, Classe: Apelação, 024160077541, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/02/2019, Data da Publicação no Diário: 08/03/2019) Em resposta ao alegado, afirma o requerente, em réplica, que foi contratado de forma facultativa em instrumento separado à operação de financiamento, conforme se infere do (ID 14164502), conquanto anexou mera proposta de adesão ao seguro proteção financeira, desacompanhada de apólice do seguro. “Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, a jurisprudência pátria tem entendido não configurar, em regra, venda casada, de forma que não se ilegal a sua cobrança desde que haja previsão contratual expressa e sejam cumpridas as disposições contratuais, o que não ocorreu no caso em questão, haja vista a ausência da apólice do seguro, presumindo-se, portanto, a não contratação do serviço, motivo pelo qual a cobrança é abusiva e deve ser decotada”. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*37-21, Relator Designado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2016, Data da Publicação no Diário: 04/07/2016).
Na ausência, pois, da apólice de seguro – uma vez que juntada exclusivamente proposta de adesão – impõe-se declaração de nulidade das cláusulas a possibilitar a sua cobrança, com a consequente devolução dos valores ao autor, no montante de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais).
DO REGISTRO DE CONTRATO E DA AVALIAÇÃO DO BEM No tocante à cobrança de tarifas atinentes ao registro do contrato e avaliação de bem, no bojo do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553 SP, foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, a Segunda Seção do Col.
STJ, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j, 28.11.18, DJe 06.12.18). (Negritei).
Nesse sentido, a orientação do e.
Tribunal de Justiça: “As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu”. (TJES, Classe: Apelação, 021120023599, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). (Negritei).
Nesse sentido, verifico que houve a devida contraprestação do banco autor, quanto à comprovação da avaliação do bem, conforme se infere do TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO de (ID 14164502), bem como do registro de contrato conforme se infere do registro da alienação junto ao DETRAN/ES, conforme (ID10138482) e (ID10138481).
Portanto, demonstrada a efetiva prestação dos serviços pelo autor, o qual entendo pela ausência de abusividade em sua cobrança, sobretudo porque diluída em prestações contratuais pactuadas.
DA COBRANÇA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Em se tratando de tarifas bancárias, o C.
STJ reconheceu a correspondente regularidade, desde que não haja “demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro”, exatamente “por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas” (REsp 1246622/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJE 16/11/2011).
Ao presente caso, verifico que o réu arcou com o valor de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), referente ao título de capitalização de (ID 14164502).
Nesse contexto, a cobrança de tarifa de capitalização premiável não encontra respaldo nestas normas e representa, ainda, cobrança não relacionada com o negócio entabulado (financiamento de veículo).
Portanto deve ser abatido do financiamento o valor pago no importe de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Os valores a serem restituídos se dá forma simples, que não comprovada a má-fé do autor quanto a cobrança de tais encargos.
Ultrapassada análise dos encargos e taxas sustentadas pelo réu, constato da análise que a requerente pretende a efetivação da busca e apreensão de um veículo RENAULT SANDERO DYNAMIQUE.
A requerida, após a busca e apreensão do veículo alhures referenciado, citada para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias entranhou contestação com pleitos já analisados por este Juízo que não descaracteriza a mora.
Portanto, consoante entendimento firmado pelo STJ, ao ensejo do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, examinado sob a óptica do Recurso Repetitivo, o reconhecimento de abusividade nos encargos contratados para a normalidade tem o condão de descaracterizar a mora, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...).
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp 1.061.530 - RS, rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (g.n.) Desta feita, somente a irregularidade na cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros tem o condão de afastar a mora do devedor, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (ORLANDO GOMES, DIREITOS REAIS, 19ª ED., P. 271-272) É pacifico o entendimento da corte superior quanto comprovação da mora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)”.
Consigno que a ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69; sem olvidar de que condeno a autora em promover a restituição à ré do valor de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), referente ao seguro prestamista; e no importe de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos), referente à cobrança do título de capitalização, tudo de forma simples, devendo tais valores ser acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, pelo IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Mercê de sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a sua exigibilidade por estar o requerido amparado pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 12:27
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
12/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de despacho
-
03/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES LUCIO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:09
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/08/2023 15:48
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
21/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 18:29
Expedição de Mandado - citação.
-
17/12/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 16:44
Decisão proferida
-
29/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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