TJES - 5016344-33.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:20
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 03:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:57
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA IGNACIO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016344-33.2023.8.08.0012 Exequente: AMARILDO PEREIRA IGNACIO Executado: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo, alegando, em síntese, excesso de execução no valor apresentado pela parte exequente (id. 70573355), no montante de R$ 29.973,39.
Argumenta a executada que os cálculos não observam os critérios definidos na sentença de id. 40978514, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
Sustenta que a correção monetária deveria incidir a partir da data de cada desconto indevido e os juros legais a partir da citação, conforme constou expressamente no título executivo judicial.
No entanto, a exequente adotou como termo inicial da correção monetária a data de 31/05/2021, o que, de fato, diverge do comando judicial.
Aduz, ainda, que o acórdão de id. 68979370 reconheceu a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), razão pela qual requer a dedução dos honorários sucumbenciais da patrona da parte executada do valor total a ser pago à parte autora.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (id. 72317419), sustentando que os cálculos executados estão em conformidade com a sentença transitada em julgado, a qual determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
Assevera que a divergência apontada pelo banco se limita à metodologia de atualização das parcelas, sem respaldo para justificar a redução do valor executado.
Afirma que o valor depositado pela instituição financeira é parcial, caracterizando inadimplemento da obrigação.
Já em relação aos honorários advocatícios, defende que apenas sua patrona faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, rechaçando a pretensão da parte ré de deduzir qualquer quantia em favor de sua advogada.
Requer, também, com base no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, o destaque de 30% a título de honorários contratuais diretamente do valor depositado em juízo, com a expedição de alvarás distintos para a advogada e para o exequente. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia restringe-se à análise da correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e à definição dos honorários advocatícios, diante da condenação recíproca reconhecida em acórdão. À partida, registro que a sentença transitada em julgado (id. 40978514) determinou que os valores descontados indevidamente fossem restituídos em dobro, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais a partir da citação.
Contudo, conforme apontado na impugnação (id. 72092725), os cálculos apresentados pela parte exequente indicaram como termo inicial da correção a data de 31/05/2021, tratando de forma unificada os descontos, contrariando o critério de atualização individualizado determinado na sentença.
Dessa forma, é inequívoco que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios estabelecidos no título judicial, sobretudo quanto ao termo inicial da correção monetária, o que descaracteriza a fidelidade ao comando sentencial.
Em razão desse descompasso, impõe-se o reconhecimento do equívoco nos valores executados, razão pela qual acolho a impugnação por excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pela parte executada, no montante de R$ 26.415,11, devidamente corrigidos e já adimplidos.
No tocante aos honorários sucumbenciais, verifico que o acórdão de id. 68979370 impôs sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 .
Cumpre esclarecer que não houve o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte autora, conforme se extrai dos autos.
Diante disso, e considerando que o acórdão de id. 68979370 reconheceu expressamente a existência de sucumbência recíproca, impõe-se a observância do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, na medida de sua respectiva sucumbência.
Assim, ainda que a patrona da parte exequente faça jus ao recebimento da verba sucumbencial pelos atos processuais praticados em favor de seu cliente, igualmente é assegurado à patrona da parte executada o direito ao recebimento dos honorários fixados judicialmente, em decorrência da sucumbência parcial atribuída à parte autora.
Nesse contexto, revela-se legítima a dedução da quantia de R$2.401,37 do valor global a ser recebido pelo exequente, a qual deverá ser repassada à advogada da parte executada, a título de honorários sucumbenciais, conforme estabelecido no título executivo.
Por fim, com relação ao pedido de destaque de honorários contratuais, não há óbice legal ao deferimento, desde que regularmente comprovado e com a expressa anuência da parte.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução, para homologar os cálculos apresentados pela parte executada, no valor total de R$26.415,11, como sendo o montante efetivamente devido.
Considerando-se que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor devido, conforme comprovado no documento de id. 72092727, resta satisfeita a obrigação imposta no título executivo.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o adimplemento da obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime a advogada da parte executada para indicar nos autos os seus dados bancários para transferência da quantia de R$2.401,37, a ser deduzida do montante devido ao autor, para pagamento dos honorários fixados no acórdão de id. 68979370.
Em seguida, tendo em vista o pedido de destacamento de honorários feito pela advogada da parte exequente (id. 72317419), intime-se pessoalmente a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou algum valor à título de honorários contratuais e, em caso positivo, anexar o referido comprovante.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 16:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de AMARILDO PEREIRA IGNACIO - CPF: *80.***.*69-49 (INTERESSADO)
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14/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA IGNACIO em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/06/2025 04:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMARILDO PEREIRA IGNACIO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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08/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido de AMARILDO PEREIRA IGNACIO - CPF: *80.***.*69-49 (AUTOR).
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09/04/2024 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/04/2024 13:36
Processo Inspecionado
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27/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/12/2023 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMARILDO PEREIRA IGNACIO - CPF: *80.***.*69-49 (AUTOR)
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23/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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