TJES - 5000963-17.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5000963-17.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO TORRES MARRIEL, CPF nº *32.***.*54-54 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANA INES RANGEL CALLEGARI FASSARELLA - ES33978 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo em consignação na modalidade cartão de crédito registrado sob o nº 747866126-2 supostamente firmado junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tal obrigação, de modo que a noticiada ausência desta específica negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário do autor, porque este empréstimo em consignação não estaria lastreado em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos da perpetuação da consignação podem gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Entendo, portanto, razoável o deferimento parcial do pleito antecipatório, para vigência ao menos no curso da lide, limitando-se a ordem de obstação/cessação de descontos apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6.
Deixo, por ora, de acolher o pedido liminar de liberação da margem consignável em virtude de sua potencial irreversibilidade, já que uma vez desonerada referida margem o autor poderia contratar novos empréstimos consignados, comprometendo seu limite de crédito e impossibilitando a reaverbação do contrato ora posto em discussão no caso de eventual insucesso da demanda. 7.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 747866126-2, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 8.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 630.456.575-9) referentes ao contrato nº 747866126-2 supostamente firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 9.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre o réu o encargo de comprovar a efetiva contratação pelo autor do empréstimo em consignação objeto dos autos. 10.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 12.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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