TJES - 5047992-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5047992-58.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FERNANDA DAHER PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Indenizatória aforada por Fernanda Daher Pereira em desfavor do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a autora afirma que cursou o Programa de Residência Médica em Pediatria no HINSG, vinculado ao requerido.
Por tal motivo, entre 01/03/2021 à 29/02/2024 a autora recebeu tão somente uma bolsa mensal.
Informa que não lhe foi ofertado moradia, seja por meio de habitação propriamente dita ou proporcional em dinheiro, o que agora requer.
Devidamente citado, o requerido contestou informando que, em atendimento a legalidade, ofertou aquilo que a lei prevê, uma vez que não há regulamento, ainda, para o pagamento da moradia. É o breve relatório, embora dispensado.
Decido. À vista dos argumentos debatidos pelas partes, entendo que razão assiste a autora.
Explico.
O art. 4º da Lei Federal 6.932/81, prevê o seguinte: § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Percebe-se que a legislação estabelece a necessidade de um regulamento para o pagamento da moradia, porém, não entendo que sua ausência possa impedir a aplicação de uma legislação federal.
Ora, entendimento do STJ é de que a omissão legislativa, caracterizada pela ausência de regulamentação, não isenta a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, de garantir ao médico residente o seu direito à moradia, havendo a possibilidade de conversão em pecúnia.
Além disso, permite que o Poder Judiciário intervenha e fixe um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.
Entende ainda o STJ que, na hipótese da instituição não oferecer o alojamento ao médico, deverá garantir o pagamento de um auxílio moradia, tendo reafirmado o posicionamento de que "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente" (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.339.798, julgado em 22/3/17).
Neste sentido, cabe registrar ainda, que RECENTEMENTE, o STF assim entendeu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO MORADIA DEVIDO EM RAZÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011 QUE DETERMINA O OFERECIMENTO DE MORADIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO MÉDICO RESIDENTE .
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA TURMA.
PATAMAR DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA QUE SE MOSTRA.
RAZOÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (STF - ARE: 1438839 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Portanto, a jurisprudência da Corte Suprema consolida o entendimento de que é devido o valor do benefício pretendido nos presentes autos, a despeito da ausência de regulamentação de lei estadual, com o que concordo, pois a inércia em questão não pode servir de empecilho/obstáculo para o recebimento de uma vantagem legítima da parte, como in casu.
Em relação ao valor do auxílio moradia, a jurisprudência pátria considera 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio, paga ao médico residente, um valor razoável a ser pago pela instituição de saúde, inclusive com o dever de indenizar o médico residente pelos últimos 5 (cinco) anos que não tenha recebido o auxílio moradia.
Nesta linha caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ.
DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA.
ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011).
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Portanto, merece acolhida em parte a pretensão autoral, no sentido da conversão da obrigação de moradia em pecúnia, com o pagamento de 30% incidente sobre a bolsa já paga a autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido no pagamento à requerente do valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre a bolsa-auxílio, durante o período do curso, qual seja, março de 2021 a fevereiro de 2024 acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência.
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
01/07/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA DAHER PEREIRA - CPF: *87.***.*49-95 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5047992-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA DAHER PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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