TJES - 5001941-87.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 20:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para MARCOS CARDOSO BATISTA - CPF: *31.***.*46-10 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de SOLIMAR JACOB em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO BATISTA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001941-87.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS CARDOSO BATISTA REQUERIDO: SOLIMAR JACOB, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Registre-se, inicialmente, que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte autora não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção, conforme ID 62368807.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assisnatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 09:54
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/02/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
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03/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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