TJES - 5016886-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5016886-15.2023.8.08.0024 AUTOR: LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA - ES22623 REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Advogados do(a) REQUERIDO: HERMANO GADELHA DE SA - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO A Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela extinção da ação, em razão da recuperação judicial da Ré.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/07/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:35
Decorrido prazo de LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:35
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 19:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 06:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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08/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:39
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA - CPF: *30.***.*02-70 (AUTOR).
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18/08/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2023 17:19
Audiência Una realizada para 21/07/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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20/07/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:39
Audiência Una designada para 21/07/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
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