TJES - 5017101-50.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais proposta em face do BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 04/08/2015, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alegou vício de consentimento, ausência de prova da transferência de valores, não recebimento de faturas e falta de ciência sobre a natureza jurídica do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a ausência de informações claras e específicas sobre a contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos revela que o autor mantinha relação contratual com o banco desde 2008, com uso contínuo do cartão de crédito, incluindo compras parceladas e à vista, além de novos empréstimos na mesma modalidade, o que afasta as alegações de venda casada, desconhecimento do produto e de vício de consentimento.
Por não ter sido alegada em primeiro grau, a ausência de comprovação do TED e do envio das faturas configura inovação recursal, o que afasta o conhecimento em sede de apelação.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A utilização reiterada e consciente do cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento na contratação.
A ausência de provas mínimas da alegada falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de nulidade contratual e de danos morais.
A vedação ao venire contra factum proprium impede o consumidor de alegar desconhecimento do contrato que utilizou de forma reiterada e voluntária. -
22/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE DAS GRACAS COELHO - CPF: *30.***.*21-87 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:46
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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