TJES - 5017623-77.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017623-77.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE GERALDO DIAS Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 INTERESSADO: JOÃO LUIZ FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS - ES23195 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dos autos - id 65213028; Pedido de expedição de alvará e reiteração dos pedidos de execuções atípicas - id 67001395; Autos conclusos.
Os atos executórios não podem ser reiteradamente praticados por tempo indeterminado, a reiteração destes atos fica condicionado à prévia demonstração da existência de alteração econômica do executado, não se desincumbindo o exequente de tal comprovação.
Nesse sentido, com o esgotamento das possíveis diligências oficiais, na ausência de bens penhoráveis, não produz efeito o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinitivamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial, em se tratando de processo sob o rito da Lei 9.099/95.
Ademais, em que pese a finalidade da execução seja a satisfação do crédito, a extinção da presente demanda vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual.
Vejamos alguns julgados: Cumprimento de sentença.
Extinção.
Art. 53, §4°, Lei 9.099/95.
Inexistência de bens passíveis de penhora.
Diligências que se mostraram suficientes e infrutíferas.
Inviabilidade do prosseguimento da execução.
Princípios da celeridade e da economia processual que devem ser observados.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0057268-39.2011.8.26.0224; Relator (a): ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) "Recurso inominado.
Ação indenizatória em fase de execução.
Sentença de extinção em razão da ausência de localização de bens do devedor.
Art. 53, §4º, da lei 9.099/95.
Sistema dos juizados especiais que privilegia a celeridade e a simplicidade.
Localização de bens de incumbência da credora.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Princípio da Efetividade.
Expedição de certidão de crédito." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000067-77.2006.8.26.0220; Relator (a): Luciene Belan Ferreira Allemand; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 29/06/2021) JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. ... 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4o do artigo 53 da Lei no 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei no 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é dever do exequente a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, não podendo meramente solicitar a reiteração de atos sem qualquer parâmetro, e pelo que se vê dos autos, não há mesmo quaisquer outros atos executórios aptos a satisfação do débito.
Insta salientar ainda, que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo, assim, o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Em consonância com os princípios norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9099/95), dispenso a intimação das partes e dos seus advogados do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DIAS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:53
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 13:08
Processo Reativado
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024 para JOSE GERALDO DIAS - CPF: *85.***.*24-45 (REQUERENTE) e JOÃO LUIZ FERREIRA (REQUERIDO).
-
17/04/2024 04:30
Decorrido prazo de KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 16:04
Julgado procedente o pedido de JOSE GERALDO DIAS - CPF: *85.***.*24-45 (REQUERENTE).
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06/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 17:12
Audiência Una realizada para 06/03/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:49
Audiência Una designada para 06/03/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
25/04/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:10
Decorrido prazo de KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:04
Decorrido prazo de KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 16:15
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/03/2023 12:11
Decorrido prazo de KESIA FERREIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido de JOSE GERALDO DIAS - CPF: *85.***.*24-45 (REQUERENTE).
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25/11/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:07
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2022 19:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2022 11:14
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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