TJES - 5007892-77.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007892-77.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID DIOGO HADDAD - ES28790, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO TELENT - SP115577 SENTENÇA l.
RELATÓRIO RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA propôs ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória em face de CERÂMICA PORTO FERREIRA LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF, alegando que teve duplicata protestada indevidamente após o cancelamento da compra que deu origem ao título.
Para reforçar sua alegação, aponta que a compra foi cancelada em 12/05/2023 mediante nota fiscal de devolução nº 000490858, porém a duplicata foi protestada em 10/07/2023.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e cancelamento do protesto.
O FIDC INVISTA CF apresentou contestação sustentando que adquiriu o título por endosso e não foi comunicado sobre o cancelamento da compra.
Argumenta que o desfazimento posterior do negócio não pode afetar seus direitos como cessionário de boa-fé.
A CERÂMICA PORTO FERREIRA apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ser mais detentora do título.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelo protesto.
Em réplica, a autora reafirmou a legitimidade passiva da Cerâmica Porto Ferreira e demonstrou o vício formal do título por falta de aceite e ausência de entrega das mercadorias. É o relatório.
DECIDO. ll.
FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do protesto de duplicata mercantil sem aceite, tendo em vista o cancelamento do negócio jurídico subjacente antes da entrega das mercadorias.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A duplicata mercantil possui características específicas que a distinguem de outros títulos de crédito, sendo um título essencialmente causal.
Isso significa que sua emissão está indissociavelmente vinculada a um negócio jurídico subjacente - uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Diferentemente dos títulos abstratos, como a nota promissória, a duplicata só pode ser emitida para documentar créditos nascidos dessas hipóteses específicas autorizadas por lei.
Esta causalidade exige que o título faça referência expressa à fatura que comprova o contrato subjacente, sendo sua validade dependente da existência e regularidade do negócio jurídico que lhe serve de base.
Quando há o aceite do sacado, o título se desvincula de sua causa originária, tornando-se abstrato.
Neste caso, após o aceite e a circulação, a duplicata adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem.
O aceite pode ocorrer de forma ordinária, quando o comprador assina o título e o devolve ao vendedor, ou por comunicação, quando informa ao vendedor sua concordância.
Na ausência de aceite expresso, o protesto da duplicata somente será considerado legítimo se o credor comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços.
Esta comprovação configura o chamado "aceite presumido", que supre a falta de assinatura do devedor.
Trata-se de uma forma de garantir que o título representa uma operação mercantil real e efetivamente realizada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo válido.
Esta exigência visa proteger o devedor contra cobranças indevidas e assegurar que o título corresponde a uma efetiva operação comercial.
A propósito: APELAÇÃO N. 5002053-69.2021.8.08.0021 APELANTE: D.
M.
P.
EQUIPAMENTOS LTDA APELADO: WILLIAN ZANOLI NASCIMENTO JUÍZA: DRA.
MARCIA PEREIRA RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O Código de Processo Civil elenca a duplicata como título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, inciso I em conjunto com outros títulos de crédito.
A Lei n. 5.474/68, por sua vez, elenca os requisitos para execução da duplicata sem aceite, sendo elas: protesto do título, comprovação de entrega das mercadorias e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos expostos dispostos nos artigos 7º e 8º da referida lei.
II - Em resumo, são requisitos para execução da duplicata (a) a declaração de compromisso de pagamento através da oposição de assinatura (aceite) ou (b) protesto do título com a comprovação de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços e ausência de recusa; vale dizer, quando o título de crédito for desprovido de aceite, as exigências para execução do título são cumulativas.
Precedentes do STJ e TJES.
III - O exequente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos que tornam a duplicata líquida, certa e exigível como exigido pela Lei n. 5.474/68.
IV - Apelação conhecida e não provida.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002053-69.2021.8.08.0021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível)(original sem grifo) No caso em análise, o negócio que deu origem ao título consistia na compra de materiais cerâmicos pela Recanto Construtora junto à Cerâmica Porto Ferreira, conforme nota fiscal nº 000489948 emitida em 03/05/2023.
Contudo, poucos dias após a emissão, especificamente em 12/05/2023, a própria Cerâmica Porto Ferreira cancelou a compra por problemas com a fábrica, emitindo a nota fiscal de devolução nº 000490858.
Com o cancelamento do negócio subjacente antes mesmo da entrega das mercadorias, a duplicata perdeu seu lastro causal, tornando-se título formalmente viciado.
Não obstante o cancelamento da compra, a duplicata foi endossada ao FIDC Invista CF, que a levou a protesto em 10/07/2023.
O FIDC argumenta que, como terceiro de boa-fé, não foi comunicado do cancelamento do negócio e que o desfazimento posterior à cessão não pode afetar seus direitos como cessionário.
Entretanto, por se tratar de duplicata sem aceite, o protesto somente seria legítimo mediante comprovação da efetiva entrega das mercadorias, o que não ocorreu no caso concreto, já que a própria vendedora cancelou a venda antes da entrega.
A ausência tanto do aceite quanto da prova da entrega configura vício formal do título.
A Cerâmica Porto Ferreira, como credora originária e endossante, tem responsabilidade pelo protesto indevido, pois endossou título sem lastro, tendo inclusive reconhecido a inexistência do débito ao emitir carta de anuência para cancelamento do protesto.
O FIDC, como endossatário, também responde pelos danos do protesto baseado em título formalmente viciado.
Ademais, tratando-se de vícios que atingem a própria existência material do título - ausência de causa subjacente válida e falta de aceite ou comprovação da entrega - são oponíveis mesmo ao endossatário, não se aplicando, neste caso, o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Portanto, a conjugação destes vícios formais - inexistência de lastro causal pelo cancelamento da compra e ausência de aceite ou comprovação da entrega - impõe o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, da ilegitimidade do protesto levado a efeito pelo FIDC.
A declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do protesto são medidas que se impõem como forma de restabelecer a verdade dos fatos e a segurança jurídica nas relações comerciais.
Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. lll.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à duplicata protestada no valor de R$ 2.465,86; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto; c) RATIFICAR a decisão de ID 32113438.
Condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitarão à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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23/01/2025 18:07
Processo Inspecionado
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13/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitações
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19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:48
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de FABIO TELENT em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:22
Juntada de Informações
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09/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CERAMICA PORTO FERREIRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DAVID DIOGO HADDAD em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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