TJES - 5016548-08.2023.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 Processo: 5001306-91.2024.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALERIA GROLLA DE ANGELI REQUERIDO: DILA MARABOTTI GROLLA EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: "Vistos, etc.
Valeria Grolla De Angeli, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação requerendo a Interdição de sua mãe Dila Marabotti Grolla, igualmente qualificado.
Narra na exordial que a senhora Dila é portadora de Alzheimer CID-10 G30, possuindo seu juízo crítico e noção da realidade afetados, não tendo mais condições de gerir sua própria vida, necessitando de cuidados para realizar todas as necessidades da vida diária .
Requer a procedência do pedido com a consequente decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador.
Devidamente citado e intimado, o interditando foi entrevistado, contudo, este nada respondeu. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Por ocasião da entrevista, o interditando não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, perguntas relativas ao seu cotidiano e de muito pouca complexidade.
Por outro lado, o laudo médico de ID.55953991 comprova a incapacidade daquela, uma vez que possui doença de Alzheimer.
A Sra.
Dila Maraboti Grolla atualmente, está sem condições cognitivas de ser responsável por atos da vida civil.
Assim sendo, o torna absolutamente incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Diante das provas da inicial e da entrevista feita por este juízo, conclui-se pela desnecessidade de nomeação de outro perito, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 1.775 do Código Civil.
No caso em análise a interdição foi requerida pelo filha do interditando, e como se verifica nos dispositivos acima, não há dúvida de que encontra-se o requerente legitimado para promover a interdição como também para exercer a curatela, em razão do disposto no art. 1.775, § 1º do Código Civil.
Não obstante, a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alterou os artigos 3º 4º e 1.767, do Código Civil, de modo que a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Assim, a hipótese dos autos resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º III, CC).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da requerida Dila Marabotti Grola, declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15), a contar da data do laudo médico de ID: 559553995, e nomeio-lhe curador o requerente Valeria Grolla De Angeli, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Limito, contudo, os poderes do curador ora designado, o qual não poderá alienar ou gravar com ônus reais quaisquer bens pertencentes ao interditado ou contrair quaisquer outras obrigações sem prévia autorização deste juízo.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se o curador nomeada, em cartório para a assinatura, em 05 dias.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição para o Cartório de Registro Civil de Vargem Alta - ES, para que proceda a informação da interdição no RG do interditado: 515.773 (ID: 55953991), sem custas e emolumentos por ser a requerente beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Dou essa publicada em audiência e dessa intimadas as partes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e adotem-se as demais providências necessárias.
Após não havendo pendência arquivem-se os autos.” "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID nº 66914225 e proferida em 09/04/2025, DECRETOU A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA: DILA MARABOTTI GROLLA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VARGEM ALTA-ES, 14/07/2025 p/MARCELO MACHINI Analista Judiciário Especial -
20/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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20/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 19/09/2024 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE), JULIO CESAR AMORA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*12-40 (RECORRIDO) e PROCURADORIA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO (REPRESENTANTE).
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27/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 11:18
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2024 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 13:27
Publicado PAUTA DA 7ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO NÚMERO 7124 em 12/08/2024.
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08/08/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 20:24
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
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11/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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