TJES - 5018013-13.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018013-13.2023.8.08.0048 INTERESSADO: GERVAZIO ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: GUADALUPE SOUZA SAMPAIO - ES19562, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 INTERESSADO: SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA, VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA, ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL BRUM SILVA - PR53568, SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR57486 Advogado do(a) INTERESSADO: HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 43933268, mantida in totum pelo Ven.
Ac. prolatado no ID 70315815, transitado em julgado (certidão exarada no ID 70315831), o qual impôs, ainda, à primeira executada/recorrente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que a terceira devedora comprovou, no ID 72050029, o depósito judicial de R$ 27.386,84 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), visando a satisfação da condenação principal solidária a que foi condenada.
Dante disso, o exequente pugnou, no ID 72174356, pugnou pelo levantamento do referido montante, por meio de alvará judicial eletrônico em favor da sua ilustre patrona, sem a dedução de imposto de renda sobre tal quantia.
Pois bem.
De pronto, cumpre salientar que o inciso IV, do art. 791 do Decreto Federal nº 9.580/2018, preceitua que os “rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante” estão sujeitos à dedução de imposto sobre a renda na fonte.
Por conseguinte, vê-se que o imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de depósitos judiciais é devido unicamente quando o seu levantamento for efetuando pelo próprio consignante.
Nessa senda, o inciso XII, do art. 862 do mesmo Decreto Federal estabelece que não estão sujeitos à mencionada exação “os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776”.
Assim, no caso sub judice, não há incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes do depósito judicial realizado pela terceira executada (ID 72050029).
Diante do exposto, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da nobre advogada do exequente, devidamente habilitada com poderes especiais para tanto, outorgados por meio do instrumento de mandato carreado ao ID 28431984, para o levantamento do numerário supracitado, observando-se a modalidade indicada no ID 72174356.
Ademais, infere-se que transcorreu in albis o prazo para a satisfação espontânea da verba honorária sucumbencial devida exclusivamente pela primeira sucumbente (Menu-Expedientes).
Logo, não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15.
Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu, junto ao site da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização da aludida condenação.
Entrementes, inexiste numerário da primeira executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo.
Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da primeira devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum).
A par disso, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivos que seguem).
Diante da resposta negativa obtida, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da primeira executada quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-a, a seguir, para, querendo, embargar a presente execução (impugnar o cumprimento da sentença), no prazo legal.
Ultrapassada sem êxito a determinação supra, retornem os autos conclusos para imediata extinção desta fase processual, conforme determina o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, conforme Enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/07/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:54
Juntada de
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21/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:40
Decorrido prazo de VITORIA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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09/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GUADALUPE SOUZA SAMPAIO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL BRUM SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de GUADALUPE SOUZA SAMPAIO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido de GERVAZIO ARAUJO - CPF: *02.***.*19-34 (REQUERENTE).
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07/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/02/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 11:03
Juntada de
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 10:46
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 10:46
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2023 10:44
Expedição de carta postal - intimação.
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28/09/2023 10:44
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/09/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de GUADALUPE SOUZA SAMPAIO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES SCHULZ em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:31
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2023 14:31
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/09/2023 14:28
Juntada de
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17/08/2023 10:31
Juntada de
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27/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2023 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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