TJES - 5016966-38.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016966-38.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ABRAO SOARES CORRETORES DE IMOVEIS LTDA e outros APELADO: TATIANE GOMES DA SILVA DIAS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – MATÉRIA ENFRENTADA – DESCABIDA REDISCUSSÃO NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – AVENTADO ERROR IN JUDICANDO – NECESSIDADE DE INTERPOR O RECURSO APROPRIADO – AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Em que pese a roupagem conferida pela embargante – existência de omissão e obscuridade a serem sanadas – a fim de justificar o cabimento dos aclaratórios, salta aos olhos o manifesto propósito de que sejam revisitadas as provas produzidas nos autos e, de resto, modificada a conclusão que lhe foi desfavorável no julgamento, o que certamente não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. 2) A prevalência no julgamento de entendimento que destoa do esperado não significa, como se sabe, que haja omissão a ser sanada por falta de manifestação expressa sobre cada um dos argumentos deduzidos pelas partes e, no caso em apreço, toda a matéria submetida ao crivo deste Órgão Julgador foi devidamente examinada, conforme se infere do voto condutor. 3) Ao aduzir a presença de ponto obscuro na decisão, a embargante olvida que tal vício, de acordo com a melhor doutrina, representa falta de clareza, seja na fundamentação, seja no dispositivo do julgado, o que certamente não se verifica no caso em apreço.
Isso porque, de um breve lançar de olhos sobre a decisão percebe-se que as razões de decidir foram enunciadas em termos nítidos e ordenados, numa sequência lógica, compondo um todo sistemático e coerente. 4) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 5) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Tatiane Gomes da Silva Dias contra o acórdão oriundo deste Órgão Julgador que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por Abrão Soares Corretores de Imóveis Ltda. e deu provimento ao interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Com tal desfecho, foi parcialmente reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra, na presente “ação de cancelamento de protesto indevido c/c desfazimento de negócio jurídico” ajuizada pela ora embargante, a fim de afastar a responsabilidade solidária atribuída ao embargado Banco Bradesco Financiamentos S/A e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em seu desfavor.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão em relação aos seguintes pontos: (i) foi comprovado que a instituição financeira, assim como o Sr.
Abrão, receberam notificação extrajudicial acerca do desfazimento do negócio jurídico no dia 20/07/2022; (ii) o julgado deixou de aplicar o disposto no art. 43 da Lei de Protestos, que impõe ao apresentante do título o dever de proceder a prévia verificação da existência do débito; (iii) o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dever de verificação prévia é inerente à atividade de cobrança profissional, sob pena de responsabilização por protesto indevido; e que (iv) o julgado não examinou o dever objetivo da instituição financeira de garantir a higidez do título, na forma dos arts. 14 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), corrigir erro material (inciso III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide.
Em que pese a roupagem conferida pela embargante – existência de omissão e obscuridade no julgado – a fim de justificar o cabimento dos aclaratórios, salta aos olhos o manifesto propósito de que sejam revisitadas as provas produzidas nos autos e, de resto, modificada a conclusão que lhe foi desfavorável no julgamento, o que certamente não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
A prevalência no julgamento de entendimento que destoa do esperado não significa, como se sabe, que haja omissão a ser sanada por falta de manifestação expressa sobre cada um dos argumentos deduzidos pelas partes e, no caso em apreço, toda a matéria submetida ao crivo deste Órgão Julgador foi devidamente examinada, conforme se infere do voto condutor por mim proferido (Id 12866862).
Como se sabe, cabe ao órgão jurisdicional decidir fundamentadamente a matéria submetida ao seu crivo e, conforme orienta reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse” (Quinta Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 685.006/ES, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016), o que torna desnecessária manifestação expressa sobre cada um dos argumentos que, de acordo com a embargante, não foram corretamente examinados no julgamento.
Está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1760148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018).
E mais: ao aduzir a presença de ponto obscuro na decisão, a embargante olvida que tal vício, de acordo com a melhor doutrina, representa falta de clareza, seja na fundamentação, seja no dispositivo do julgado, o que certamente não se verifica no caso em apreço.
Isso porque, de um breve lançar de olhos sobre a decisão percebe-se que as razões de decidir foram enunciadas em termos nítidos e ordenados, numa sequência lógica, compondo um todo sistemático e coerente.
Destarte, não se registra quaisquer dos graus reconhecidos para a obscuridade, seja uma simples ambiguidade, que pode resultar do emprego de palavras de acepção dupla ou múltipla – sem que do contexto ressalte a verdadeira no caso – seja, uma completa ininteligibilidade.
Em suma: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento.
Ante o exposto, por não haver mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto! _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
30/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ABRAO SOARES CORRETORES DE IMOVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DA SILVA DIAS em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:00
Julgado procedente o pedido de TATIANE GOMES DA SILVA DIAS - CPF: *81.***.*34-99 (REQUERENTE).
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30/04/2024 18:00
Processo Inspecionado
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15/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2023 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2023 16:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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22/11/2023 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ABRAO SOARES CORRETORES DE IMOVEIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DA SILVA DIAS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/10/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 02:14
Decorrido prazo de SAMARA BARBOSA CUSTODIO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:13
Decorrido prazo de DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 05:55
Decorrido prazo de DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 00:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:46
Juntada de Mandado
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24/08/2022 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2022 12:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2022 13:14
Juntada de Ofício
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15/08/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2022 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2022 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2022 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 15:57
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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