TJES - 5017055-03.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017055-03.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GILSON GUIMARAES TOLEDO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017055-03.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A APELADO: GILSON GUIMARAES TOLEDO Advogados do(a) APELADO: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 VOTO Em que pese as alegações dos embargantes, não há qualquer vício a ser sanado.
Com relação à culpa exclusiva do consumidor, embora a tese tenha sido ventilada pelo apelante, o acórdão, de forma implícita porém suficiente, enfrentou a matéria ao consignar que, ainda que o recorrido tenha contribuído para a vulnerabilidade de seus dados, cabia à instituição financeira detectar a série de movimentações atípicas e impedir a concretização das transações fraudulentas.
Quanto ao fortuito externo, também não se identifica omissão.
O colegiado entendeu que a falha na prestação do serviço bancário consistiu em não impedir movimentações financeiras incompatíveis com o histórico do cliente, o que revela, inequivocamente, que os danos decorreram de um fortuito interno, cuja responsabilidade é atribuída ao fornecedor.
No tocante à omissão sobre a análise probatória, é de se registrar que o acórdão levou em consideração os fatos incontroversos e os elementos dos autos para concluir pela falha na segurança bancária.
A alegação de que os documentos técnicos comprovariam a culpa exclusiva do consumidor não altera a conclusão adotada, tampouco revela vício que justifique a oposição dos embargos.
Quanto à ausência de redistribuição da verba honorária, ainda que tenha havido parcial provimento do recurso, a reforma se deu de forma mínima e sem reversão substancial da sucumbência.
Nessa linha, incide a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, sendo mantida a condenação integral da parte vencida.
Ressalte-se, por fim, que os aclaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já decidida ou a promover nova apreciação do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material, o que não se vislumbra no presente caso.
Pelas razões expostas, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
26/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ROGERS WILTON CAPUCHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de RICARDO TSCHAEN em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:52
Julgado procedente o pedido de GILSON GUIMARAES TOLEDO - CPF: *58.***.*23-87 (REQUERENTE).
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:52
Juntada de Acórdão
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17/07/2023 17:51
Juntada de Mandado
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30/05/2023 05:59
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES TOLEDO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:17
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES TOLEDO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:15
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES TOLEDO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 15:46
Decisão proferida
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26/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/09/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 12:22
Juntada de Mandado
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29/08/2022 15:46
Decorrido prazo de GILSON GUIMARAES TOLEDO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/07/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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