TJES - 0015674-70.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0015674-70.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO: IND DE MOVEIS MOVELAR ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DOMINGOS SAVIO RIGONI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente BANCO SAFRA S.A., no qual requer a penhora sobre percentual do faturamento das empresas MOVELINE MOVEIS LTDA e GARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, sob a alegação de que um dos executados é sócio das referidas pessoas jurídicas.
No entanto, a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, somente admitida quando demonstrado que o exequente esgotou todos os meios razoáveis para a localização de bens do devedor e que a constrição não comprometerá a atividade empresarial, nos termos dos artigos 835, X, e 866 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da inviabilidade de outras formas de satisfação do crédito exequendo e da possibilidade de comprometimento da atividade empresarial das empresas indicadas, INDEFIRO o pedido de penhora conforme pleiteado Portanto, considerando o insucesso na localização de bens até o presente momento, bem como o dever do executado de indicar bens penhoráveis nos termos do art. 774, V do CPC, e que “[...] tal procedimento advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual.
Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional” (TRF 3ª R.; AI 0011188-48.2012.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 07/05/2015; DEJF 25/05/2015; Pág. 1798), INTIME-SE o(s) executado(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias indique(m) bens sujeitos à penhora, pormenorizando sua localização e valor, exibindo prova de sua propriedade ou certidão negativa de ônus, sob pena de qualificar em ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor do débito em execução.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:59
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de IND DE MOVEIS MOVELAR ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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