TJES - 5018987-27.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018987-27.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 53.384.121 PEDRO GUILHERME ALVES FIDELIS RECORRIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AIRTON PLACIDINO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Advogados do(a) RECORRIDO: GEISIANE AMARAL GOMES - ES34781, ROZANE BERTANHA DO ROZARIO - ES40717 DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a ré após ter sido induzido a acreditar que se tratava de financiamento para aquisição imediata de imóvel.
A sentença julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, cancelo o contrato de consórcio em nome do autor junto à administradora requerida, condeno solidariamente os requeridos ao pagamento ao autor do valor de R$29.470,00, atualizado monetariamente a partir do desembolso (14/06/2024) e acrescido de juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento, também de forma solidária, do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais a partir desta data.
Defiro o requerimento liminar de bloqueio de natureza cautelar do valor de R$29.470,00 na conta da Administradora demandada, visto que guarda juridicidade, porquanto presente os requisitos informadores da medida cautelar, bem como de suspensão imediata das cobranças e abstenção por parte dos requeridos de negativação do nome do autor em razão do contrato de consórcio ora cancelado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento." Em sede de Recurso Inominado, PEDRO GUILHERME ALVES FIDELIS suscitou a incompetência dos juizados especiais em função do valor da causa e, ainda, afirma que a decisão é extra petita.
No mérito, sustenta que, conforme o próprio autor admite, o pagamento fora realizado para a empresa EVOY, não sendo, portanto, possível, requer o ressarcimento dos valores de empresa diferente da empresa que recebeu o pagamento reclamado.
Defende, ao final, a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ocorre que, a matéria discutida no presente Recurso Inominado, é objeto do IRDR 5011218-04.2024.8.08.0000, que determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a discussão acerca do valor da causa em ações de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, se este deve corresponder ao montante total do contrato ou apenas ao valor pleiteado pelo consorciado e, consequentemente, para estabelecer se o Juizado Especial Cível é órgão jurisdicional competente para processar e julgar tais feitos, nos seguintes termos: "[...] determino a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão, pelo prazo de 01 (um) ano, salvo decisão desta Relatora em sentido diverso (ar. 982, inciso I, CPC/2015) e com exceção das possíveis decisões de urgência, que serão solucionadas pelo juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982, §2º, CPC/2015)" Assim, DETERMINO o sobrestamento do presente por 01 (um) ano e/ou ulterior deliberação, devendo a serventia a cada 60 (sessenta) dias, acompanhar o andamento do feito.
Observar o devido lançamento da suspensão no sistema.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:36
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 17:36
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 17:36
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 5011218-04.2024.8.08.0000
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15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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