TJES - 5018841-77.2021.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018841-77.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: MARIA ELENA BATISTA BECCALLI Advogado do(a) EXEQUENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 EXECUTADO: IGOR SOUZA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 70916907), pela exequente (ID 69576469), em face da sentença prolatada no ID 66210338.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão “quanto à exaustão de todos os meios disponíveis para localização e constrição patrimonial do executado”. (fl.02, petitório supra).
Nesse contexto, assevera que "era cabível a renovação das tentativas de bloqueio via Sisbajud, inclusive com a utilização do mecanismo conhecido como 'teimosinha'" (negrito do original).
Destarte, pugna pela a anulação do comando sentencial, a fim de que sejam realizadas novas diligências executivas, visando a penhora de bens do devedor, mediante a utilização da ferramente acima nominada, bem como pela inclusão do nome do mencionado litigante nos cadastros arquivista e pela suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Pois bem.
Analisando este caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, conforme consignado na sentença objurgada, foram penhorados valores de titularidade do devedor, hábeis ao pagamento parcial da dívida perseguida (ID's 47314744 e 47315316), restando infrutíferas as demais medidas executivas adotadas visando a localização de patrimônio da aludida parte para a satisfação integral da sua dívida, inclusive perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 47315317, 47315318, 47315319 e fl. 13 do ID 62481203).
Assim, vê-se que os cadastros relevantes para a realização de pesquisa patrimonial do executado foram consultados por este Juízo, sem êxito.
Feitos tais registros, cumpre destacar, diante do pedido de nova tentativa de constrição eletrônica de numerário do devedor, mediante o uso da ferramenta conhecida como "Teimosinha", disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que a exequente não comprovou qualquer alteração na condição financeira daquela parte ex adversa, desde a diligência anterior de igual natureza levada a efeito nos autos.
Ademais, cabe salientar que a reiteração da providência em comento não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS.
SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES.
TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE 'O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA' (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95).
SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024).
Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido.
SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (enfatizei) Logo, restou evidenciada a hipótese de aplicação, in casu, do §4º, do art. 53 da lei de regência deste microssistema processual, o qual dispõe, expressamente, que 'Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.' (grifei).
Por conseguinte, revela-se incabível a inclusão do nome do executado em em órgão desabonador de crédito, em atenção ao disposto no §4°, do art. 782 do CPC/15.
Já no tocante ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, é importante salientar que a norma prevista no inciso IV, do art. 139 do Código de Ritos Pátrio autoriza o Magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Contudo, observa-se que, no caso sub judice, tal diligência não se mostra razoável à finalidade perseguida na fase executiva, tampouco hábil ao fim almejado (adimplemento de prestação pecuniária), uma vez que não guarda qualquer relação com a obrigação de pagamento executada.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais – Decisão agravada que indeferiu pedido do exequente de suspensão da CNH do executado – Manutenção – Não autorização de medidas destinadas, exclusivamente, à punição do devedor e que constituem, por isso, abuso de direito – Ofensa aos princípios gerais da execução, notadamente, o da patrimonialidade, o da utilidade e o da menor onerosidade – O fato de não ser inconstitucional o art. 139, IV, do CPC não significa que esse dispositivo deva ser aplicado como meio exclusivo de punição do devedor – Precedentes desta 32ª Câmara de Direito Privado – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2259614-15.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) Execução de Título Extrajudicial.
Não localização de bens penhoráveis.
Bloqueio da CNH e passaporte da parte devedora como medida de coerção.
Impossibilidade.
Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Medida que não mostra efetividade e demonstra mero intuito de punição ao devedor, afastando-se dos objetivos constritivo e satisfativo inerentes ao processo de execução.
Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da CNH e passaporte da parte devedora.
Agravo conhecido e provido". (TJ-SP 01001906020228269035 Presidente Bernardes, Relator: Marcel Pangoni Guerra, Data de Julgamento: 10/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07015886320218079000 DF 0701588-63.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE COBRANÇA FORÇADA, INDEFERIU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDAMENTADA NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC.
MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. (TJ-SC - MS: 40001569820188249004 Criciúma 4000156-98.2018.8.24.9004, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 26/02/2019, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA.
ART. 139, INC.
IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESCABIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da CNH da executada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Inobstante o art. 139 do CPC preveja a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária, a interpretação da norma não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente no que tange à repercussão efetiva da medida no caso em exame.
A suspensão da CNH da parte executada mostra-se totalmente dissociada da pretensão exercida pela parte exequente, não se mostrando capaz de produzir o efeito desejado, qual seja, o adimplemento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-62, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 03/05/2018) (negritei) Outrossim, vale lembrar que o art. 8º do CP/C/15 preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse o já salientado, o executado não se logrou êxito na intimação do executado para, querendo, impugnar esta lide, posto que o referido litigante não foi encontrado no endereço indicado nestes autos (ID’s 50054735 e fl. 13 do ID 62481203).
Fixada tais premissas, denota-se que a embargante pretende, em verdade, a reapreciação dos fundamentos, fáticos e jurídicos, do comando sentencial atacado, o que não é viável neste âmbito recursal, posto que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigir erros materiais, o que não se verifica na hipótese em comento.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada.
Intime-se, pois, a recorrente do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
11/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:50
Juntada de
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11/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELENA BATISTA BECCALLI em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:53
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 15:53
Juntada de
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19/05/2025 08:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/05/2025 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELENA BATISTA BECCALLI em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:52
Juntada de
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18/12/2024 18:16
Juntada de
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16/12/2024 15:06
Juntada de
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29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:18
Decorrido prazo de IGOR SOUZA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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01/03/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 17:32
Processo Reativado
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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20/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:59
Juntada de
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06/03/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:05
Juntada de
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27/02/2023 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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23/02/2023 16:54
Processo Inspecionado
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23/02/2023 16:54
Decisão proferida
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23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/01/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 12:24
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/12/2022 18:24
Expedição de intimação - diário.
-
01/12/2022 18:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/12/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 18:22
Juntada de
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28/11/2022 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:38
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:49
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2022 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2022 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 01:03
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:01
Expedição de intimação - diário.
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04/11/2022 14:52
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2022 12:26
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ELENA BATISTA BECCALLI - CPF: *24.***.*99-49 (REQUERENTE).
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10/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de IGOR SOUZA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:37
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/09/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2022 14:05
Decisão proferida
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08/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 00:14
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:14
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:10
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2022 15:10
Expedição de intimação - diário.
-
26/05/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 11:53
Juntada de
-
30/03/2022 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/03/2022 12:31
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/03/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 09:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 09:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/03/2022 09:54
Decisão proferida
-
09/03/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 01:08
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2022.
-
10/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:21
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2022 10:21
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2022 10:21
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2022 09:45
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2022 09:45
Expedição de carta postal - citação.
-
04/02/2022 15:00
Processo Inspecionado
-
04/02/2022 15:00
Decisão proferida
-
04/02/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 13:40
Processo Inspecionado
-
04/02/2022 13:40
Decisão proferida
-
09/12/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:23
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 09:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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