TJES - 5018851-96.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018851-96.2021.8.08.0024 APTE: JOSE BATISTA DE FREITAS APDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e OUTRO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O O apelante JOSE BATISTA DE FREITAS interpôs o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo, pleiteando pela benesse da gratuidade da justiça.
Antes de deliberar acerca da matéria, determinei a sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento na forma do art. 99, § 2º, do NCPC.
Consta manifestação do recorrente no id 13182593. É o relatório.
Decido. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Na hipótese dos autos, observa-se a presença de elementos que evidenciam com robustez a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao recorrente.
Ora, embora o apelante afirme não possuir condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que, segundo informações constantes de sua declaração de IRPF (id 13182595), seus rendimentos tributáveis no ano passado (2024) alcançaram R$ 124.323,55 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), além de rendimentos isentos em valor superior a sete mil reais, o que equivale a uma renda bruta média de quase onze mil reais mensais.
Resta nítido, pois, que o Apelante não é pessoa pobre na acepção da Lei, tampouco demonstra que o pagamento dos encargos processuais poderá comprometer o seu sustento, embora tenha lhe sido dada a oportunidade de fazê-lo.
Pelo exposto, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, INDEFIRO o pedido e, tendo em vista que nada ainda foi pago, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
28/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE BATISTA DE FREITAS - CPF: *56.***.*10-82 (APELANTE).
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15/04/2025 17:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:31
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:36
Expedição de despacho.
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29/03/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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02/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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25/01/2023 16:12
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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