TJES - 5018506-63.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018506-63.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Apelação Cível n. 5018506-63.2022.8.08.0035 Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A.
Embargado: Antonio Rocha do Nascimento Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra o acórdão de id. 13362334, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em virtude da reinserção indevida de gravame sobre veículo já quitado.
Nas razões recursais de id. 13758434, o embargante alega, em síntese, que a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.599.224/RS; b) a decisão não considerou que o simples inadimplemento contratual, como a reinserção do gravame, não enseja, por si só, indenização por danos morais; c) não houve demonstração de abalo extrapatrimonial relevante; d) não se configurou responsabilidade objetiva por ausência de dano; e e) pretende o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas no id. 13823251. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 04 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NOVA INSERÇÃO DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a reparação dos danos. 2.
A reinserção indevida de gravame sobre veículo já quitado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais, não se confundindo com a hipótese de mero atraso na baixa da restrição, disciplinada pelo Tema Repetitivo 1078 do STJ. 3.
A conduta da instituição financeira, ao impor nova restrição sobre bem cuja propriedade já havia sido consolidada em favor do consumidor, afronta os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, gerando reflexos negativos concretos na esfera patrimonial e jurídica do apelado. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. 5.
Mantido o percentual de honorários advocatícios arbitrado em primeira instância, com majoração para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6.
Recurso desprovido.
O voto condutor registra que a reinserção de gravame após a quitação da dívida não configura mera falha administrativa ou inadimplemento contratual, pois impõe restrição indevida ao direito de propriedade do consumidor, o que é suficiente para configurar o dano moral in concreto, considerando os efeitos jurídicos e patrimoniais sofridos.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
27/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:02
Julgado procedente o pedido de ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*06-97 (AUTOR).
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20/05/2024 00:17
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:11
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 19:13
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 19:11
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2022 19:09
Desentranhado o documento
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23/08/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 16:10
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 18:44
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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