TJES - 0021001-34.2008.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0021001-34.2008.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELI DO CARMO DESTEFANI PESWSIN PIN REQUERIDO: UNIBANCO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES - ES10896 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 72670767.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de julho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Recursos Extraordinários n.º 626.307 e 591.797
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09/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0021001-34.2008.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRIELI DO CARMO DESTEFANI PESWSIN PIN REQUERIDO: UNIBANCO S.A = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2024. 02) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 03) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 04) Outrossim, amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando seguimento a presente demanda, apesar da aceitação do encargo manifestada pelo perito nomeado às págs. 135/136 do arquivo 00210013420088080011 VOL 001 PARTE 06.pdf do drive, analisando detidamente os autos e, em especial, a inicial, a contestação e demais documentos colacionados aos autos, conquanto tenha a parte autora pugnado pela realização de prova pericial, entendo que esta se mostra dispensável ao julgamento da lide pois como a parte requerente questiona o seu direito (ou não) em receber as diferenças da correção monetária não creditadas em sua caderneta de poupança em razão dos planos econômicos do final da década de 1980 e início dos anos 1990, a averiguação de tais matérias ocorre a partir dos próprios extratos juntados aos autos, além de haver extensa jurisprudência acerca de tais questões, tratando-se, portanto, de matérias unicamente de direito. 05) Lado outro, apesar de ser assegurado aos litigantes a ampla defesa e o contraditório, garantindo o devido processo legal, consoante art. 5º, inc.
LV da CRFB/1988, não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento, havendo norma infraconstitucional nesse sentido, consistente no art. 370 do CPC. 06) Isso porque a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção, cumprindo ao julgador indeferir as que se demonstrem inúteis, visto outorgar-lhe a lei adjetiva competência discricionária para selecionar as provas que foram requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias. 07) Ainda, o art. 472 do CPC autoriza que o “juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". 08) Por fim, sendo reconhecido na sentença o direito da parte autora a diferença da correção monetária dos depósitos de sua caderneta de poupança em razão dos expurgos inflacionários, tal diferença poderá ser apurada na fase de liquidação da sentença (quantum debeatur), pois nesta fase de conhecimento deve ser reconhecida apenas o direito de recebimento da correção monetária não creditada (an debeatur). 09) Sendo assim, diante da desnecessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista se tratar de matéria de direito, em juízo de retratação, DESTITUO o último perito nomeado – Dr.
Adriano Gava Molinarolli – do encargo, ao tempo em que DISPENSO/INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora. 10) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para tomarem conhecimento desta decisão e informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem mais alguma outra prova a produzir além da pericial ora indeferida, justificando sua pertinência, valendo o silêncio como concordância para o julgamento do processo no estado em que se encontra. 11) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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05/04/2024 15:53
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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