TJES - 0005934-14.2017.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0005934-14.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TALISMA PEDRAS LTDA - EPP EXECUTADO: DELFINO RAMOS DA SILVA GRANITOS ME, DELFINO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE SILVA COUTINHO - ES24007 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL ALMEIDA MOREIRA - MG192864 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 71030549.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DELFINO RAMOS DA SILVA GRANITOS ME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TALISMA PEDRAS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DELFINO RAMOS DA SILVA GRANITOS ME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de TALISMA PEDRAS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de DELFINO RAMOS DA SILVA GRANITOS ME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de TALISMA PEDRAS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:43
Decorrido prazo de DELFINO RAMOS DA SILVA GRANITOS ME em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TALISMA PEDRAS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0005934-14.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TALISMA PEDRAS LTDA - EPP EXECUTADO: DELFINO RAMOS DA SILVA GRANITOS ME D e C I S Ã O Vistos em Inspeção.
Inicialmente, registra-se que se trata de ação de execução proposta por TALISMA PEDRAS LTDA em face de DELVINO RAMOS DA SILVA (pessoa física e jurídica), portanto, promova-se a regularização do polo passivo.
Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se em cartório o detalhamento da ordem judicial.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
16/02/2025 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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11/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:31
Juntada de Alvará
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21/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DAIANE SILVA COUTINHO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:07
Expedição de intimação - diário.
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06/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:11
Processo Inspecionado
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13/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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