TJES - 5019455-88.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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12/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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12/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019455-88.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO MIRANDA RECORRIDO: BANCO BMG SA RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5019455-88.2024.8.08.0012 RECORRENTE: PAULO MIRANDA RECORRIDO: BANCO BMG S.A PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro AJG à parte recorrente.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega que vem sofrendo descontos por empréstimo que nunca contratou em seu benefício previdenciário.
Requer o cancelamento dos descontos; a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando que recebeu o mencionado cartão de crédito, mas acreditou ser um cartão de crédito comum.
Verbera que não utilizou o cartão de crédito, mormente não sabia das condições estabelecidas no contrato, demonstrando assim vantagem extrema ao banco recorrido. 4.
No caso, embora a parte autora tivesse a intenção de contratação de empréstimo consignado, a requerente não desejou o cartão de crédito consignado.
A partir disso, tem-se que o contrato objeto dos autos foi firmado sem o repasse das informações necessárias ao consumidor, na medida em que esta não desejava o cartão de crédito consignado, assim como desconhecia as tarifas impostas por tal modalidade de contratação.
Tal fato, demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC, haja vista a notória falha na prestação do serviço, porquanto a parte autora não foi esclarecida e informada de maneira clara e adequada sobre o produto e serviço em contratação. 5.
A situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum indenizatório fixo o valor R$3.000,00 (três mil reais), o qual é razoável e proporcional ao dano experimentado. 6.
Comprovada a irregularidade na contratação, se faz necessário a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da consumidora na sua forma dobrada, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar a hipótese de engano justificável. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, desaverbando-se o referido contrato do benefício da promovente; (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, mantendo nos seus demais termos a sentença objurgada; (iii) determinar que o requerido restitua, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato objeto dos autos, inclusive os descontos realizados no decorrer do processo.
Esclareço que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, não há falar em decisão ilíquida, tendo em vista se tratar de meros cálculos aritméticos.(iv) autorizo a compensação dos valores que deverão ser pagos à parte requerente, com os valores depositados em favor da recorrente (id 13452967), com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação. 8.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 16:43
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de PAULO MIRANDA - CPF: *58.***.*37-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:10
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 13:33
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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07/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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