TJES - 5000462-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000462-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GARDENIA ZAMPROGNO VIEIRA REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES XAVIER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR OLIVEIRA SARTORIO - ES23056 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Gardenia Zamprogno Vieira, ora Requerente, em face de Marcelo Rodrigues Xavier e DETRAN-ES, ora Requeridos.
A Requerente alega, em epítome, que era proprietária do automóvel Toyota Hilux de placa MTI-1960 e que vendeu o veículo para o 1º Requerido, que ficou encarregado de realizar a transferência junto ao órgão de trânsito.
Diz que não foi realizada a transferência e que sofreu várias multas de trânsito cometidas com o veículo pelo 1º Requerido, tendo sido instaurado processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Postula a transferência da pontuação dos autos de infração; o cancelamento da penalidade; a busca e apreensão do veículo; a transferência do veículo; indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 57220557.
O DETRAN-ES foi devidamente citado e contestou.
Trouxe preliminares e alega que a Requerente permanece como responsável pelo veículo até o comunicado de venda e que instaurou o processo de suspensão da CNH conforme a legislação de trânsito.
Também aduz não ser possível a transferência unilateral do veículo sem que sejam cumpridas certas formalidades, inexistindo ainda prova da efetiva alienação do automóvel.
MARCELO RODRIGUES XAVIER foi devidamente citado e contestou.
Com preliminares, argumenta que a Requerente não comprovou a data da tradição e que era ele quem estava na posse do veículo no momento das autuações.
Refuta ainda o dever de indenizar.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES TRAZIDAS PELO DETRAN/ES Alega a defesa não ser parte legítima para responder quanto aos autos de infração de trânsito lavrados por outros órgãos e quanto ao pedido de transferência e a necessidade de litisconsórcio necessário.
Sem razão.
A Requerente não postula a anulação de auto de infração de trânsito lavrado por outro órgão, mas apenas e tão somente a transferência da pontuação dele decorrente do seu prontuário para o do 1º Requerido.
Neste caso é flagrante a legitimidade do DETRAN-ES para responder à pretensão, não havendo como ser acolhida a alegada ilegitimidade ad causam.
A Requerente postula a transferência das penalidades que estão vinculadas ao veículo e a transferência do próprio automóvel, de modo que há interesse jurídico da autarquia.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
Por fim, o litisconsórcio facultativo no âmbito do juizado especial é opção da autora, não havendo como se acolher o pedido de intervenção de terceiros nesta seara.
Rejeito.
DAS PRELIMINARES TRAZIDAS POR MARCELO RODRIGUES XAVIER Alega o Requerido que o pedido de “busca e apreensão” do veículo não cabe no Juizado Especial; que o veículo já foi transferido, havendo perda superveniente do interesse de agir; que há inépcia da inicial.
Acerca da inépcia, tem-se que no rito da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da simplicidade e da oralidade, podendo a inicial ser mais simples e sem todas as exigências previstas no CPC.
Isso, por óbvio, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos formais da petição inicial.
Ao analisar a preliminar em testilha, vejo que não há qualquer vício que impeça o julgamento de mérito da demanda, já que os fatos foram narrados e há pedido expresso, bem como foram juntados os documentos necessários à instrução da demanda.
Foi possível ao Requerido exercer o contraditório e ampla defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar nesse particular.
Quanto às demais preliminares, entendo assistir razão ao Requerido.
Isso porque de fato, o procedimento de busca e apreensão de veículo se refere a tutela cautelar específica, havendo Enunciado Fonaje 163 com a seguinte redação: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o sistema dos juizados especiais.” Entendo que o artigo 3º, da Lei 12.153/09 não admite a busca e apreensão de veículo como pretende a Requerente, motivo pelo qual ACOLHO a preliminar em voga.
Quanto à perda superveniente do interesse de agir, vejo que no rol de pedidos a Requerente busca a “transferência compulsória do veículo”.
O Requerido comprovou a transferência em 24.01.2025, como se vê do id Num. 63271143.
Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste.
Ora, se a Requerente pretendia a transferência do veículo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir.
Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se a Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos no item F da exordial perdeu seu objeto.
Nesses termos, extingo o referido pedido, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A Requerente afirma que vendeu o automóvel Toyota Hilux para o 1º Requerido, entregando-lhe a posse do veículo e a documentação necessária para a transferência.
Assevera que sofreu várias multas de trânsito quando este estava na posse do 1º Requerido e que o 2º Requerido instaurou processo de suspensão do seu direito de dirigir, não tendo acolhido na esfera administrativa nenhum dos seus argumentos de defesa.
Por sua vez, o 1º Requerido alega que não há nenhuma prova de quando houve a tradição do veículo e que não foi indicado real condutor, inexistindo qualquer demonstração de que ele tenha sido o real condutor infrator no momento das autuações.
Já o 2º Requerido assevera que não houve comunicado de venda e nem indicação de real condutor para que se cogitasse em afastar a responsabilidade da Requerente.
Muito se debateu na doutrina a respeito da possibilidade de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário.
Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019.
Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n° 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel.
Exma.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” Neste sentido ainda: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.753.941/ES, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 08/03/2022 e DJe 16/03/2022) - (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença" (STJ, AREsp nº 369.593/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/06/2021 e DJe 08/06/2021) - (destaquei).
Em relação à autoria das infrações, a Requerente não faz qualquer prova de que não recebeu as notificações de autuação e penalidade dos órgãos autuadores, apelando apenas para a informação de que não era a condutora do veículo por ocasião das multas de trânsito, alegação frágil e que não se encontra amparada por nenhum outro elemento dos autos de forma segura.
O Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Isto porque ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Todavia, trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera afirmação de venda do veículo e entrega da posse a terceiro, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro.
Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036888-38.2016.8.08.0024 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI RECORRIDO : FERNANDO FRAGUAS ESTEVES ADVOGADO : WANDS SALVADOR PESSIN MAGISTRADO : UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO ACÓRDÃO EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3.
A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do C.
STJ. 4.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Precedente do C.
STJ. 5.
O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7.
Recurso desprovido.
Remessa necessária conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160332219, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 257 DO CTB.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito e estabelece, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 2) O proprietário que silencia na indicação do condutor infrator em processo administrativo se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator.
Na hipótese, o próprio Auto de Infração de Trânsito indica clara e expressamente o condutor infrator, tendo este, inclusive, subscrito o referido documento. 3) A preclusão administrativa não afasta o direito da proprietária de perquirir a anulação dos efeitos decorrentes de tais autuações lavradas por agentes do Município de Vitória, por força do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4) Ausência de responsabilidade da impetrante pelo Auto de Infração de Trânsito nº PM27062448-6. 5) Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 048170017817, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real.
Quanto ao pleito indenizatório, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Ocorre que no caso concreto não se vislumbra nenhuma conduta do Requerido que tenha sido causadora dos danos descritos na exordial.
Isto porque observo é cediço que o bloqueio da CNH só ocorre após esgotadas todas as fases do processo administrativo, razão pela qual não se configura o dano ao condutor enquanto responde ao processo de suspensão.
E a Requerente sequer demonstrou ter feito o comunicado de venda ao Detran/ES, ônus que lhe incumbia para se eximir da responsabilidade pelo veículo e pelas infrações.
Se o 1º Requerido descuidou do seu dever de transferir o veículo no prazo legal contado da assinatura do ATPV, trata-se de mera infração administrativa sujeita à multa pelo órgão de trânsito, não se caracterizando em dano à Requerente.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as preliminares e JULGO EXTINTOS os pedidos E e F da inicial, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita e falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 20:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido de GARDENIA ZAMPROGNO VIEIRA - CPF: *53.***.*02-68 (REQUERENTE).
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28/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:35
Decorrido prazo de GARDENIA ZAMPROGNO VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000462-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GARDENIA ZAMPROGNO VIEIRA REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES XAVIER, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:03
Juntada de Mandado
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10/01/2025 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a GARDENIA ZAMPROGNO VIEIRA - CPF: *53.***.*02-68 (REQUERENTE)
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08/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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